Publicada em 20/03/2019 às 10h04 (atualizada há 16/09/2024 - 14:26)
I – 24 (vinte e quatro) horas para acidentes pessoais, emergências e complicações no processo gestacional, limitado às 12 (doze) primeiras horas de atendimento;
II – 30 (trinta) dias para consultas médicas, cirurgias ambulatoriais (porte anestésico zero), serviços, procedimentos e exames complementares básicos;
III – 120 (cento e vinte) dias para serviços, procedimentos e exames complementares especiais e todos os demais casos de internação clínica ou cirúrgica;
IV – 300 (trezentos) dias para parto a termo.
Parágrafo único. Os prazos de carência serão contados a partir da data da efetiva inclusão no programa.
Assistências previstas SEM QUALQUER CARÊNCIA:
I – inscrição automática dos titulares e respectivos dependentes e agregados que estiverem inscritos no plano de saúde, objeto do contrato celebrado pelo Tribunal (Processo nº 97/2012) até o término da sua vigência;
II – ingresso no Tribunal, desde que a adesão seja feita até 30 (trinta) dias da data da posse;
III – reassunção do exercício após o término de licenças e afastamentos sem remuneração, desde que a adesão seja feita em até 30 (trinta) dias após o retorno;
IV – ingresso no programa para os filhos recém-nascidos dos beneficiários titulares no prazo de até 30 (trinta) dias da data do nascimento, desde que o titular não esteja cumprindo carência;
V – ingresso no programa para o cônjuge do beneficiário titular, desde que a adesão seja feita em até 30 (trinta) dias a contar da data do casamento civil e não esteja o titular cumprindo carência;
VI – ingresso no programa do menor de 21 anos, legalmente sob guarda, responsabilidade ou tutela do beneficiário titular, desde que a adesão seja feita em até 30 (trinta) dias a contar da data do ato judicial concessório e não esteja o titular cumprindo carência;
VII – ingresso no programa do companheiro, desde que a adesão seja feita dentro do prazo de 30 dias a contar do reconhecimento por este Tribunal da condição de união estável e desde que não esteja o titular cumprindo carência;
VIII – ingresso no programa de pensionistas estatutários, desde que a adesão seja feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do deferimento da pensão;
IX – ingresso no programa dos atuais pensionistas estatutários, desde que a adesão seja feita no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da implantação do TRT6 SAÚDE.
§ 1º O magistrado ou servidor que aderir ao TRT6 SAÚDE, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua implantação, não estará sujeito a qualquer carência para usufruir da assistência prevista neste regulamento.
§ 2º O servidor à disposição de outro órgão que aderir ao programa, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados de sua implantação, não estará sujeito a qualquer carência para usufruir da assistência prevista neste regulamento.