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Guia da Previdências Social

O Ato Declaratório Executivo Codar nº 2/2023 determina que

Fica instituído o código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

Parágrafo único. O código de receita a que se referre o caput deverá ser informado no Darf utilizado para recolhimento de contribuições a partir do mês de outubro de 2023. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codar nº 14, de 12 de julho de 2023).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 1º de Outro de 2023.

Assim, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023 – inclusive acordos – devem ser recolhidos pela parte, via Darf utilizando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.

Confira os manuais:

  • Página do DCTFWeb (Receita Federal)> Clicar em Manual de Orientação da DCTFWeb > acessar as páginas 102 a 105, item “DCTFWEB DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA”.
  • Página do eSocial > clicar em MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ESOCIAL SIMPLIFICADO v. S-1.2 - consolidado até NO nº 05/2023 > acessar a página 292 e as seguintes, item “S-2416 – Alteração do Cadastro de Benefícios – Entes Público”.

Caso não seja possível o recolhimento pela parte via DARF por meio da DCTFWeb, será possível preencher o DARF na forma recomendada pela Receita Federal em anexo (.pdf 621.71 KB), somente quando o código 6092 for disponibilizado no SICALC Web.

Processos com decisões ou acordos ANTES de 1º de outubro de 2023

Nos processos trabalhistas cujas decisões (sentenças de conhecimento ou homologatórias de liquidação) tenham transitado em julgado antes de 1º de outubro de 2023 ou que os acordos tenham sido homologados antes dessa mesma data, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos por meio do documento Guia da Previdência Social - GPS, ainda que o recolhimento seja realizado após 1º de outubro de 2023.

O recolhimento deve ser acompanhado da prestação das informações de que trata o art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).