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Súmulas

 

SÚMULA Nº 01
SUCESSÃO TRABALHISTA - ALIENAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO PROER - PROGRAMA DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO - CARACTERIZAÇÃO (REQUISITOS)
Nas alienações de estabelecimentos bancários decorrentes da execução do PROER - Programa de Apoio à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema financeiro, caracteriza-se sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho) mesmo nas hipóteses em que o bancário não tenha prestado trabalho ao sucessor, sendo, outrossim, irrelevante a tal configuração o fato de a instituição sucedida não ter sido extinta, ou seja, de estar submetida a regime de liquidação extrajudicial.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 08/2000 - 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE-PE: 22/07/2000.
 
SÚMULA Nº 02
BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS À DATA DA ADMISSÃO - EXEGESE DOS ARTIGOS 224 E 225 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 08/2000 - 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE-PE: 22/07/2000.
 
SÚMULA Nº 03 - REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 20/2015, 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 8/1/2016.
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS SEMANAIS - NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO - MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 27.048, de 12 DE AGOSTO DE 1949
As diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes de horas extras, implicam o direito à complementação do pagamento de aviso prévio indenizado, férias, gratificação natalina e depósitos de fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, em razão da natureza salarial definida pelo artigo 10, caput, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949".
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 08/2000 - 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE-PE: 22/07/2000.
 
SÚMULA Nº 04   
JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA
Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 04/2001 - 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE-PE: 22/06/2001.
 
SÚMULA Nº 05 - CANCELADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 003/2003, PUBLICADA PELA TERCEIRA VEZ NO DOE/PE: 27/02/03.
CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO – IMPOSIÇÃO À PARTE VENCIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE
Tratando-se de espécie de tributo cuja exigência depende de previsão legal, e havendo os artigos 702, inciso I, alínea "g", e 789, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho sido revogados pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969 – conforme proclamado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 116.208-2, de que foi relator o Eminente Ministro Moreira Alves -, não há possibilidade de o magistrado trabalhista, em julgamento de ação de embargos de terceiro, condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 19/2001 - 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE-PE: 22/12/2001.
 
SÚMULA Nº 06 – REVOGADA PELA RA TRT Nº 20/2015, 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT EM 8/1/2016.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – PRESCRIÇÃO
Durante a vigência do contrato de trabalho e até dois anos após a sua extinção, é trintenária a prescrição do direito de reclamar a efetivação dos depósitos do FGTS, relativamente às parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 004/2003 – 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE-PE: 15/03/2003.
 
SÚMULA Nº 07
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Em consonância com o disposto no artigo 457 da CLT, a gratificação percebida habitualmente em razão do exercício de função tem natureza salarial e, por conseqüência, integra a base de cálculo das horas extras prestadas.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 004/2003 – 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE-PE: 15/03/2003.
 
SÚMULA Nº 08
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – QUITAÇÃO EM PARCELAS MENSAIS
Inclusão na base de cálculo para remuneração das horas extras. A parcela denominada gratificação semestral, quando paga mensalmente, possui natureza salarial, consoante diretriz traçada no artigo 457, § 1º da CLT, integrando a base de cálculo das horas extras.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 004/2003 – 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE-PE: 15/03/2003.
 
SÚMULA Nº 09 
TAXA ASSISTENCIAL – EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS – INEXIGIBILIDADE
É nula, por afrontar o princípio da liberdade sindical, a cláusula de instrumento normativo que obriga empregados não sindicalizados ao pagamento da taxa assistencial.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 14/2005 – 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE/PE: 6/9/2005. 
 
SÚMULA Nº 10 – ALTERADA PELA RA TRT Nº 20/2015, 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 8/1/2016
MANDADO DE SEGURANÇA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE CRÉDITO
Mesmo que se processe em execução provisória, o ato judicial que determina o bloqueio de crédito não fere direito líquido e certo do devedor, considerando-se o disposto nos artigos 889 e 882 da CLT, bem como a ordem de gradação estabelecida pelo artigo 655 do CPC, e, ainda, o disposto no artigo 588, caput, inciso II e § 2º do CPC, acrescidos pela Lei nº 10.444/2002, superveniente à edição da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-II do TST.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 14/2005 – 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE/PE: 6/9/2005.
 
SÚMULA Nº 10 
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE CRÉDITO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Não efetivada pelo devedor a garantia da execução, no prazo assinado pelo artigo 880 da CLT, é legal a constrição judicial de crédito. 
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 20/2015, 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 8/1/16.
 
SÚMULA Nº 11 
AÇÃO ANULATÓRIA – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Em consonância com o disposto no artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho está legitimado para ajuizar ação anulatória envolvendo previsão contida em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. 2. É da competência originária do Tribunal Regional do Trabalho o julgamento de ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de desconstituir cláusula resultante de negociação coletiva, desde que as bases territoriais dos sindicatos convenentes ou acordantes não extrapolem a sua circunscrição.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT nº 15/2005 – 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE/PE: 6/9/2005.
 
SÚMULA Nº 12 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 20/2015, 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 8/1/2016.
CONTRATO DE EMPREGO. ILICITUDE DO OBJETO. TRABALHO VINCULADO AO JOGO DO BICHO. CONTRAVENÇÃO PENAL. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS
Configurados os requisitos do contrato de emprego, hão de ser assegurados ao trabalhador os direitos constitucionais por força dos princípios da dignidade humana, da irretroatividade da declaração das nulidades no âmbito do Direito do Trabalho e da primazia da realidade por tratar-se, o jogo do bicho, de atividade socialmente arraigada e tolerada pelo Poder Público.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 17/2008 - 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE / PE: 6/8/2009.
 
SÚMULA Nº 13
EMPREGADO PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ÍNDICE DE REAJUSTE
Ao empregado público, que adquiriu o direito à incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada, em razão do princípio da estabilidade financeira, assegura-se o reajuste salarial geral, mas não a vinculação aos mesmos índices e critérios de revisão aplicados à remuneração dos cargos e funções comissionados.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 17/2009 - 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE / PE: 28/08/2009.
 
SÚMULA Nº 14  REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 24/2017
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável a espécie.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 25/2009 - 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE / PE: 02/10/2009
 
SÚMULA Nº 15 – ALTERADA PELA RA TRT Nº 15/2019, 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 11/09/2019
HORAS DE PERCURSO. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE
É inválida a cláusula de instrumento coletivo que suprime direito à remuneração das horas de percurso (artigo 58, § 2º da CLT).
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 12/2011 - 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 21/11/2011.
 
SÚMULA Nº 15
HORAS DE PERCURSO. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONSOLIDADA EM PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017
É válida a cláusula de instrumento coletivo que suprime direito à remuneração das horas de percurso (artigo 58, § 2º da CLT), até 11.11.2017, desde que haja a concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades em contrapartida.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº º 15/2019, (.odt 64.83 KB), 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 11/09/2019
 
SÚMULA Nº 16
URB. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. SUPRESSÃO. LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A supressão do pagamento de quinquênios aos empregados da Empresa de Urbanização do Recife (URB), decorrente da revogação de dispositivo de lei municipal, mediante a incorporação dos valores até então pagos como vantagem pessoal nominalmente identificável, não configura alteração contratual ilegal.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 12/2011 - 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 21/11/2011.
 
SÚMULA Nº 17
AGRAVO DE PETIÇÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 897, § 1º, DA CLT
A exigência da delimitação justificada dos valores impugnados (artigo 897, § 1º, da CLT) dirige-se apenas ao executado, não se aplicando ao exequente, por ter como objetivo viabilizar a execução imediata da parte remanescente.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 15/2011 - 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 18/11/2011
 
SÚMULA Nº 18  - CANCELADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº º 15/2019 (.pdf 128.57 KB), 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 11/09/2019
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. “CALL CENTER”. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE
A contratação de empregados por meio de empresa interposta, para prestação de serviços de “Call Center”, promovida por empresa de telecomunicação, é ilícita, por envolver atividade-fim e de caráter permanente, formando-se o contrato de trabalho diretamente com a contratante. Inaplicável à espécie a regra inserta no artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, que autoriza a terceirização, apenas, nas atividades inerentes, acessórias ou complementares à finalidade do empreendimento econômico.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 15/2013, 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 14/11/2013.
 
SÚMULA Nº 19
É incabível mandado de segurança em face de decisão em exceção de pré-executividade.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 2/2014 – 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 27/2/2014. 
 
SÚMULA Nº 20
Contra decisão que aprecia liminar em mandado de segurança, ajuizado em primeiro grau, cabe agravo de instrumento, previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009, a ser interposto no juízo de origem.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA  TRT Nº 2/2014 – 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 27/2/2014.
 
SÚMULA Nº 21 CANCELADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT GP Nº 25/2019
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA.
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento das horas subtraídas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal, parcela natureza salarial. 
Precedente IUJ – Processo RO 0000329.97.2015.5.06.0001.
 
SÚMULA Nº 22
HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSPORTE ALTERNATIVO E/OU COMPLEMENTAR
São devidas as horas in itinere quando inexistir transporte público urbano, ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, no percurso para o trabalho, em horário compatível com o início e término da jornada, não servindo para suprir a carência a existência de transporte alternativo e/ou complementar disciplinado por legislação municipal.
Precedente  IUJ – Processo RO 0000392-25.2015.5.06.0000
 
SÚMULA Nº 23
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo.
II – Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho,  não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. ­
III – A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Precedentes: IUJ – Processos 0000124-68.2015.5.06.0000; 0000267-57.2015.5.06.0000; 0000323-90.2015.5.06.0000

SÚMULA Nº 24
ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL.
É compatível com os princípios norteadores do processo trabalhista o artigo 413 do Código Civil, que prevê a redução equitativa da penalidade estabelecida pelas partes, em acordos judiciais, nas  hipóteses de descumprimento parcial das obrigações ajustadas e/ou quando o valor da multa se revelar manifestamente excessivo. 

Precedente: IUJ – Processo 0000333-37.2015.5.06.0000.

SÚMULA Nº 25
JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA. 

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes de contrato de empréstimo consignado, envolvendo, de um lado, o empregado e, de outro, o empregador e/ou o empregador e o agente financeiro, na hipótese em que se alega desvirtuamento ou transferência de obrigações inerentes ao contrato de trabalho, de responsabilidade do empregador. 

Precedente: IUJ – Processo 0000339-44.2015.5.06.0000

SÚMULA Nº 26
MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/1973).

Precedente: IUJ – Processo 0000233-82.2015.5.06.0000.

SÚMULA Nº 27
PERÍCIA TÉCNICA. FISIOTERAPEUTA. VALIDADE.

É válido o laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para estabelecer o nexo de causalidade entre o quadro patológico e a atividade laboral, bem assim a extensão do dano, desde que precedido de diagnóstico médico.

Precedente IUJ – Processo 0000430-37.2015.5.06.0000

SÚMULA Nº 28
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS “IN IDEM”.

A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar “bis in idem”.

Precedente IUJ – Processo 0000218-16.2015.5.06.0000

SÚMULA Nº 29  CANCELADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 24/2017
BANCÁRIOS. PERNAMBUCO. HORAS EXTRAS. DIVISOR.
A Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, vigente no Estado de Pernambuco, considera o sábado como dia destinado ao repouso remunerado, sendo, portanto, aplicável o divisor 150 (cento e cinquenta) para os empregados submetidos à jornada de trabalho de 06 (seis) horas, e 200 (duzentos), para os empregados sujeitos à carga de 08 (oito) horas diárias.
Precedente IUJ – Processo 0000223-38.2015.5.06.0000. 
 
SÚMULA Nº 30
IMPOSIÇÃO DE PRÁTICA DE “CHEERS”. DANO MORAL.
É devida a indenização  por  dano  moral, na  hipótese  de  ser  o  empregado  compelido  a  participar  de “CHEERS”(grito de guerra).
Precedente IUJ – Processo 0000222-53.2015.5.06.0000.
 
SÚMULA Nº 31
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.
Habitualmente pagos, anuênio e gratificação de desempenho integram a base de cálculo das horas extras, ex vi do artigo 457, §1º, da Consolidação da Leis do Trabalho. 
Precedente IUJ – Processo 0000355-95.2015.5.06.0000.
 
SÚMULA Nº 32
DOENÇA PROFISSIONAL. EMPREGADO EXPOSTO AO AMIANTO/ASBESTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO FUTURO. RENÚNCIA. INVALIDADE.
É inválida a transação extrajudicial, com o escopo de prevenir litígio decorrente do agravamento de saúde do ex-empregado resultante da exposição ao amianto/asbesto, que contenha cláusula de renúncia a direito futuro.
Precedente  IUJ – Processo 000274-49.2015.5.06.0000.
 
Súmula Nº. 33 CANCELADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT GP Nº 25/2019
REGIME DE TRABALHO 12X36. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NORMATIVA.
É ilegal a adoção da escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem prévia autorização em lei, ou contratação coletiva de trabalho, sendo remuneradas como extras as horas excedentes aos limites fixados no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 22/2016 /  IUJ – Processo 0000268-42.2015.5.06.0000.

Súmula Nº. 34

PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ESFERA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE.

No âmbito do processo trabalhista, a prescrição de ofício é inaplicável.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 22/2016 /  IUJ - Processo 0000396-62.2015.5.06.0000.

Súmula Nº. 35

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS E REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.

As férias gozadas – excluído o acréscimo do terço constitucional -, bem como os reflexos decorrentes da condenação ao pagamento deste título, têm natureza jurídica salarial, integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 22/2016 /Processo - IUJ 0000221-68.2015.5.06.0000.

SÚMULA Nº 36

VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.

I – O Tribunal Regional do Trabalho é incompetente para se pronunciar acerca da validade das normas fixadas em sentença normativa proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. II – É inválida a cláusula prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafo e Similares – FENTECT, que limita a base de cálculo das horas extras ao salário base.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRTNº 24/2017/ (.odt 48.12 KB)Processo - IUJ nº 0000324-75.2015.5.06.0000.

SÚMULA Nº 37

EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações envolvendo empregado contratado pela Administração Pública sob o regime da CLT antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem concurso público, ainda que haja lei estadual ou municipal autorizando a conversão automática para o regime estatutário. II – Em se tratando de agente comunitário de saúde, inexistindo qualquer elemento que permita a compreensão de que o trabalhador foi contratado, originalmente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido com o Poder Público é jurídico-administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar a causa. III – Regulamentação específica superveniente, por lei local, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, para os agentes comunitários de saúde, contratados originalmente sob o regime celetista, fixando regime jurídico diverso, desloca a competência para processar e julgar a causa para a Justiça Comum, sendo a Justiça do Trabalho competente quanto ao período anterior à lei regulamentadora.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 24/2017/ (.odt 48.12 KB) Processo - IUJ nº 0000215-61.2015.5.06.0000

SÚMULA Nº 38

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. LEI Nº 12.740/2012. INCIDÊNCIA. LIMITE TEMPORAL.

I – É devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalhe em contato com energia elétrica, independentemente da atividade preponderante do empregador. II – O empregado contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85 faz jus ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, hipótese em que deve ser aplicado o § 1º do art. 193 da CLT.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 24/2017/ (.odt 48.12 KB) Processo - IUJ nº 0000363-72.2015.5.06.0000

SÚMULA Nº 39

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). COMPESA. PRESCRIÇÃO TOTAL.

Aplica-se a prescrição total, nos moldes da Súmula 294 do C. TST, à pretensão de recebimento das diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios), decorrentes da extinção/vedação de novas aquisições da parcela, na forma estabelecida pelo ACT 2000/2001, firmado entre a COMPESA e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco (STIUEPE).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 24/2017/ (.odt 48.12 KB) Processo - IUJ nº 0000348-69.2016.5.06.0000

SÚMULA Nº 40

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA.

I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 24/2017/ (.odt 48.12 KB) Processo - IUJ nº 0000347- 84.2016.5.06.0000

SÚMULA Nº 41

EMPREGADOS DOS CORREIOS. ATIVIDADES RELACIONADAS AO BANCO POSTAL. SUBMISSÃO À JORNADA ESPECIAL DO ART. 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE.

O empregado da ECT, que executa tarefas ligadas ao Banco Postal, não integra a categoria dos bancários, não sendo beneficiário da jornada especial disciplinada no artigo 224 da CLT.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 24/2017 (.odt 48.12 KB)/Processo - IUJ nº 0000613-71.2016.5.06.0000

SÚMULA Nº 42

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.

A oposição de embargos de declaração protelatórios rende ensejo, apenas, à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não sendo possível a sua cumulação, pelo mesmo fato, com a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do mesmo Diploma Processual. (IUJ nº 0000612-86.2016.5.06.0000).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 24/2017 (.odt 48.12 KB)/Processo - IUJ nº 0000613-71.2016.5.06.0000

SÚMULA Nº 43

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO

O Juízo da execução trabalhista não deve determinar a liberação do depósito recursal realizado por empresa em recuperação judicial, para satisfação da execução trabalhista, ainda que o depósito tenha sido realizado anteriormente à decretação da recuperação judicial, tendo em vista que não subsiste a competência desta Justiça Especializada, a teor da Lei n. 11.101/2005. (IUJ–Processo 0000461-86.2017.5.06.0000)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº º 16/2019 (.odt 67.29 KB), 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 11/09/2019

SÚMULA Nº 44

GRATIFICAÇÃO FCT/FCA/GFE. NATUREZA SALARIAL NÃO PROVISÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA.

As gratificações FCT - Função Comissionada Técnica, FCA - Função Comissionada e GFE - Gratificação por Função Específica, pagas pelo SERPRO aos seus empregados, sem qualquer critério objetivo ou acréscimo de atribuições/responsabilidades, possuem caráter contraprestativo, gozando, portanto, de natureza salarial não provisória, integrando-se à remuneração, ante o disposto no art. 457, § 1º, da CLT. (IUJ - Processo 0000787-46.2017.5.06.0000)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº º 16/2019 (.odt 67.29 KB), 3ª DISPONIBILIZAÇÃO NO DEJT: 11/09/2019