Publicada em 03/09/2024 às 11h04 (atualizada há 03/09/2024 - 11:04)
Os membros integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Regisão, na sessão realizada em 12 de agosto de 2024, fixaram as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (acórdão publicado em 30/8/2024) após o julgamento do IRDR 0001262-55.2024.5.06.0000:
- Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento;
- O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo (estes últimos após regular IDPJ), quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados;
- Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial.