Publicada em 11/05/2017 às 07h52

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) acatou Mandado de Segurança impetrado pelo Itaú Unibanco S.A, reconhecendo que houve violação ao direito líquido e certo da empresa na decisão de 1º grau, que manteve a reintegração de funcionário dispensado após o fim do período de estabilidade, decorrente de benefício previdenciário. Os desembargadores entenderam consistentes as provas atestando o fim da estabilidade provisória do trabalhador, corroborando o argumento de que, na data em que o banco pediu a reconsideração da decisão de reintegração, houve alteração da situação previdenciária do funcionário, litisconsorte na ação.
Na reclamação trabalhista que ajuizou contra o Itaú Unibanco S/A, o autor pediu a concessão da antecipação da tutela para ser reintegrado aos quadros de funcionários do banco, alegando que na data de sua dispensa, em 29/07/2014, era detentor de estabilidade provisória no emprego, na forma prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme exames e laudos médicos, CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho e demais documentos fornecidos pelo INSS. O juízo de 1ª instância concedeu a tutela e o funcionário foi reintegrado no emprego em 17 de dezembro de 2014. Em nova audiência, em março de 2016, porém, o Juízo expediu mandado de diligência para que fosse obtido junto ao INSS o histórico de concessão de benefícios do autor, incluindo INFBEN e Laudo Médico Pericial.
Ofícios enviados à Justiça do Trabalho pelo INSS mostram que foram concedidos ao autor o auxílio-doença acidentário (código B-91), de 14/08/2014 a 04/01/2015, e,10 meses depois, o auxílio-doença comum (código B-31), 08/11/2015 a 19/04/2016, não havendo informações de que o mesmo estivesse doente ou incapacitado para o trabalho. Notificado para se pronunciar sobre os ofícios do INSS, o banco requereu a reconsideração da decisão de reintegração, uma vez que já havia se encerrado o período estabilitário.
Para os desembargadores do TRT-PE, restou devidamente evidenciado que o funcionário desligado gozou de estabilidade no emprego até 04/01/2016, ou seja, 12 meses após o fim do primeiro benefício, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. A relatora do acórdão, Maria do Socorro Silva Emerenciano, ressalta que a empresa poderia ter exercido seu poder de despedir, no fim do período estabilitário, mas, como não o fez, sobreveio o benefício no código B-31, que, embora não conceda estabilidade, suspende o contrato, impedindo que haja a rescisão contratual. « Mas após cessado esse benefício, nada impede que o impetrante dispense seu empregado de forma imotivada, pagando-lhe o que for de direito », assinalou.
Configurados os requesitos do inciso III do art. 7º da Lei nº. 12.016/09 e em consonância com os argumentos da petição inicial do mandado de segurança, os desembargadores do TRT-PE, por unanimidade, deferiram a liminar postulada para determinar a suspensação da tutela de urgência, que reintegrava ao emprego o trabalhador-litisconsorte passivo.
PROC. TRT- (MS) 0000596-35.2016.5.06.0000
Texto: Lydia Barros
Arte: Gilmar Rodrigues