Publicada em 24/05/2017 às 08h30 (atualizada há 24/05/2017 - 08:30)

Uma cobradora que trabalhava em um ônibus quando houve um assalto ao coletivo entrou com uma ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo indenização a título de danos morais. Em primeira instância, a solicitação foi atendida. No entanto, quando o julgamento chegou para ser analisado pela 3ª Turma do Tribunal, a decisão foi reformada.
Isso por que os magistrados do órgão consideraram, de acordo com o voto da desembargadora relatora, Virgínia Malta Canavarro, que “(...) no caso de assaltos em ônibus, (...) não há conduta do empregador a concorrer para o infortúnio.” O roubo, no caso em questão praticado com utilização de arma de fogo, é fato de terceiro, alheio à vontade da empregadora, não havendo nenhum ato da empresa praticado em desacordo com a ordem jurídica.
E como para gerar o direito de indenização por dano moral é necessário o dano à imagem e/ou à honra do autor da ação somado ao nexo entre o assalto e a responsabilidade da empresa diante do ocorrido, o dano moral foi considerado indevido. A trabalhadora não conseguiu comprovar a responsabilidade da empregadora, pois não demonstrou que a situação vivida tenha decorrido de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência da empregadora, ou que esta tenha concorrido para a ocorrência dos atos delituosos.
Além disso, na atividade desenvolvida pela cobradora, o risco não é inerente ao negócio, diferentemente da situação enfrentada por quem trabalha com transporte de valores, por exemplo.
Foi desta forma, então, decidido por unanimidade que o pagamento de dano moral não era devido neste caso.
PROC. Nº TRT - RO - 0000086-25.2015.5.06.0172
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br