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Rastreio de sócia oculta insere nova personagem em processo trabalhista

A Justiça do Trabalho do Brasil finalizou o ano de 2015 com 42% de seus processos registrados na fase de execução, conforme Relatório Justiça em Números 2016, ano base 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O dado aponta o largo número de reclamados que, mesmo após decisão judicial transitada em julgado, permanecem insolventes com suas obrigações trabalhistas. Diante da ausência de pagamento espontâneo, a Justiça faz uso de diversos mecanismos legais para a cobrança coercitiva.

Um desses instrumentos é o Bacenjud, um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituição bancárias, com o objetivo de agilizar a obtenção de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. Essa ferramenta foi utilizada pelo gabinete da 2ª Vara do Trabalho do Recife para pesquisar a movimentação bancária da empresa Teonas Utilidades Domésticas Ltda., devedora em um dos processos da unidade judiciária, e identificar possíveis manobras com o viés de fraudar a execução.

Foi nesse cenário que se detectaram as constantes movimentações financeiras na conta da empresa por uma pessoa física, o que resultou na inclusão desta no polo passivo do processo de execução, como sócia oculta. Inconformada, a nova imputada recorreu da decisão, primeiro à própria 2ª VT do Recife, mediante embargos de terceiros, e, posteriormente, à segunda instância, por meio de agravo de petição.

Defendeu que fora apenas empregada da Teonas Utilidades Domésticas Ltda., onde possuía a função de assistente financeira e procuração para realizar as transações bancárias em nome da empresa. Destacou que sua condição de funcionária foi reconhecida em outra ação judicial. Pediu, assim, sua retirada do polo passivo do processo de execução trabalhista, alegando ser alheia ao litígio.

A relatora da decisão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, destacou que, conforme o processo citado pela recorrente, o contrato de trabalho dela com a empresa de utilidades domésticas teria findado em 2006, enquanto as movimentações bancárias identificadas pelo Bacenjud datavam do período de 2006 a 2011. E nada a recorrente falou sobre esse paradoxo.

“É insustentável, diante da confissão, o argumento de prática de atos na condição de mera subordinada a um contrato de emprego, sem poderes de mando e gestão. Repiso que a questão cronológica, crucial para o deslinde da questão, é absolutamente abandonada pela Agravante”, salientou a magistrada. Diante disso, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negaram provimento ao agravo de petição, mantendo a responsabilização da recorrente pelo pagamento da dívida trabalhista, juntamente com os demais réus da ação.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Gilmar Rodrigues