Publicada em 19/06/2017 às 08h30 (atualizada há 19/06/2017 - 08:30)
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu que um médico, profissional liberal, equipara-se ao papel de empregador previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a partir do momento que contrata pessoas para o seu consultório. Desse modo, sua representação sindical fica vinculada à categoria patronal, enquanto a dos seus funcionários ao do sindicato obreiro.
A ação judicial foi iniciada pelo Sindicato dos Empregados em Consultórios Médicos e Odonto, Clínicas Médicas e Odonto, Técnicos em Saúde Bucal e Auxiliares em Saúde Bucal na Rede Pública e Privada do Estado de PE (Sindclin) contra o médico, para requerer que o mesmo cumprisse as normas coletivas firmadas entre o referido órgão e o sindicato patronal da área médica: Sindicato dos Hospitais, clínicas C. Saúde LB. Pesq. AN. Clin, do Estado de Pernambuco.
Em sua defesa, o réu alegou ser autônomo e vinculado a uma terceira entidade, o Sindicato dos Médicos de Pernambuco (Simepe), não lhe afetando o pactuado entre as duas outras associações. Esse entendimento prosperou na sentença de primeiro grau, mas, no julgamento do recurso, os desembargadores consideraram que o profissional comparava-se ao empregador para fins trabalhistas, portanto cabível o enquadramento patronal e a submissão às normas estipuladas em convenção coletiva. “Nesta toada, tenho que, a despeito da possibilidade de o réu ser representado pelo Simepe quando se encontrar na posição de empregado; deverá ser representado por órgão sindical representante de categoria econômica, quando na posição de empregador - hipótese em análise”, concluiu o relator do acórdão, desembargador Fábio André de Farias.
Apesar disso, os desembargadores extinguiram o processo sem resolução de mérito, por considerarem genéricos os pedidos formulados pelo Sindclin na inicial. Não houve provas ou, sequer, indicações efetivas dos pontos da norma coletiva que o médico teria infringindo. “Ora, são necessários fatos concretos capazes de empolgar o manejo da presente ação judicial, sob pena de transformar esta Justiça Especializada em órgão de fiscalização”, pontuo o relator.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Helen Falcão
Arte: Gilmar Rodrigues