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TRT-PE reconhece como tempo efetivo de trabalho período em que motorista esteve à disposição do empregador entre a primeira e a última viagem do dia

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou provimento ao apelo interposto pela Protásio Locação e Turismo Ltda, pelo qual era buscada a exclusão dos intervalos não trabalhados do cômputo da jornada de ex-empregado contratado para a função de motorista, que fazia o translado de funcionários da Petrobrás e subsidiárias, de suas residências para a área da Refinaria Abreu e Lima, dentro do complexo portuário de Suape, e vice versa.
 
A empresa defendia a validade da norma coletiva, que dispensava a anotação do tempo em que o empregado não estavisse à sua disposição, pedindo a exclusão, do cômputo da jornada, dos intervalos não trabalhados e, por conseguinte, das horas extras deferidas.
 
Incontroversa a validade dos horários registrados nos BDV’s (Boletim Diário de Veículo), bem assim de que não eram computados os períodos de intervalo entre as viagens realizadas, mas apenas o tempo em que o reclamante encontrava-se dirigindo o veículo, o cerne principal da controvérsia consistiu, pois, em definir se no período entre os deslocamentos o autor permanecia ou não à disposição do empregador.
 
Para a relatora do acórdão, Desembargadora Valéria Gondim, não remanesceu dúvida, à luz do conjunto probatório, de que estava, de fato,  à disposição. Destacou, em seus fundamentos, que o trabalhador, além de realizar os traslados para os quais fora contratado, esteve sujeito, muitas vezes, a deslocamentos diversos, ao longo da jornada (e disso há registro), bem como saía e voltava de sua própria residência, guardando o veículo da empresa, como ainda, naqueles intervalos em que ficava mais tempo parado, os quais não eram tão comuns, não podia desfrutar do tempo de modo livre, ausentando-se do ponto de estacionamento do veículo.
 
Em prosseguimento, pontuou que a hipótese não era de declarar a invalidade da cláusula normativa 31ª, da CCT 2013/2014, invocada pela recorrente, mas sim a sua inaplicabilidade, porquanto a premissa, na qual está assentada, é diversa, salientando, também, que a situação concreta não autoriza a conclusão de violação aos limites da Lei nº 12.619/12, no que tange a pausas.
 
Citando, ainda, precedentes específicos deste Regional, concluiu que, por estar o empregado, desde o início da primeira viagem até o término da última, à disposição da empresa, os horários registrados devem ser inteiramente contabilizada para fins de horas extras, não havendo falar em limitação do condeno ao adicional.
 
Mediante essas considerações e outras traçadas no Voto condutor do v. acórdão, os desembargadores da Primeira Turma do TRT-PE, por unanimidade,negaram provimento ao apelo da reclamada e, também por unanimidade, deram provimento parcial ao apelo do autor, que buscava, dentre outros, o deferimento de horas referentes ao intervalo interjornadas suprimidos e a apuração da jornada extraordinária a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal.
 
PROC. N.º TRT - 0001233-36.2014.5.06.0006 (RO)
 

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br