Publicada em 25/03/2026 às 13h31 (atualizada há 25/03/2026 - 14:59)

Uma decisão da Justiça do Trabalho de Pernambuco reconheceu prática discriminatória contra um funcionário surdo de uma grande loja de varejo, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Depoimentos colhidos no processo apontaram que o gerente tratava o empregado de forma desigual em relação à equipe, com atitudes de bullying, exclusão e constrangimento. Conforme o previsto na legislação processual, ainda cabe recurso à sentença.
As práticas envolviam a forma de se dirigir ao trabalhador, a distribuição de tarefas e a exclusão do reclamante, e de outros colegas com deficiência auditiva, das reuniões diárias. Além disso, não havia intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) na empresa. Algo injustificável, principalmente considerando o porte da instituição e o fato de que existiam alguns profissionais com deficiência auditiva no quadro, conforme analisou o juiz Pedro Henrique Barreto Menezes, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes.
O magistrado pontuou que a Constituição Federal atribui às empresas uma função social, o que inclui proporcionar um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e livre de preconceitos. “[...] há que se mudar o olhar para que se consiga, efetivamente, em todas as esferas da existência, materializar a dignidade da pessoa humana”, registrou. Ao examinar o contexto das relações de trabalho contemporâneas, a decisão faz referência à chamada “Síndrome de Gabriela”, expressão utilizada para representar a resistência à mudança de comportamentos e paradigmas sociais — postura que dificulta avanços na construção de ambientes de trabalho verdadeiramente inclusivos.
Apesar da condenação por danos morais, o juiz afastou a tese de dispensa discriminatória. Após o desligamento, a vaga foi ocupada por outra pessoa com deficiência, e a empresa mantém outros trabalhadores e outras trabalhadoras com deficiência auditiva em seu quadro. Assim, não ficou comprovado que a demissão tenha sido motivada por preconceito, embora tenham sido reconhecidas as condutas abusivas do superior hierárquico durante o contrato de trabalho.
Íntegra da decisão 0000933-68.2025.5.06.0142
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)
Texto: Helen Moreira / Arte: Claudino Júnior


