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Empresa de fretes marítimos é condenada a indenizar filhos de trabalhador vítima de naufrágio

Banner do TRT-6 com texto Notícia Jurídica e navio ao pôr do sol no mar

A Justiça do Trabalho de Pernambuco condenou uma empresa de fretes marítimos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos cinco filhos de um trabalhador que faleceu em um naufrágio. A sentença foi proferida pela juíza Maria Carla Dourado de Brito Jurema, em atuação na 10ª Vara do Trabalho do Recife, e está sujeita a recurso, nos termos da legislação processual.

A magistrada concluiu que a perda da convivência com o pai gerou sofrimento imensurável e permanente, além de impactar o sustento da família. Para fixar o valor da indenização por danos morais, considerou a gravidade do dano — classificada como máxima, em razão da morte do trabalhador —; o caráter pedagógico da decisão; os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade -  levando em conta o fato de que a empresa é de pequeno porte - e os parâmetros estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Para definir a indenização por danos materiais, observou o percentual do salário que presumivelmente seria destinado às despesas familiares, bem como a expectativa de vida da vítima.

A juíza destacou que a atividade de transporte de carga em alto-mar é considerada de risco, por expor trabalhadores e trabalhadoras a perigos não enfrentados pela população em geral, como o risco de naufrágio, verificado no caso. Por esse motivo, a responsabilidade da empresa seria objetiva, ou seja, tem a obrigação de reparar o dano, mesmo sem a comprovação de culpa, conforme previsto no Código Civil e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 de Repercussão Geral.

Ainda assim, uma testemunha ouvida no processo apontou possível negligência quanto à segurança, tendo dito que houve alteração na carga após a fiscalização da embarcação e que o leme foi perdido já em alto-mar, fatores que podem ter contribuído para o acidente.

Os filhos também pleitearam o pagamento de indenização substitutiva de seguro de vida e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM), mas os pedidos foram indeferidos. A magistrada afirmou que não houve prova de que a empresa fosse obrigada, por norma coletiva, a contratar seguro de vida para seus empregados e empregadas. Já em relação ao DPEM, entendeu que a obrigação foi cumprida pela empresa, cabendo pleitear o pagamento junto à seguradora e não à companhia de transporte marítimo.

Íntegra da decisão

Íntegra da decisão em pdf (.pdf 301.27 KB)

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Matéria de teor meramente informativo, sendo permitida sua reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)

imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Helen Moreira / Arte: 
Simone Freire