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TRT-6 mantém responsabilidade da Uber por morte de condutor em acidente e aumenta indenizações à família

Card de fundo branco, azul e verde tem o texto Notícia Jurídica


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pelo acidente que resultou na morte de um motorista de aplicativo durante uma corrida intermediada pela plataforma. Por unanimidade, o colegiado também aumentou as indenizações por danos morais devidas aos familiares do trabalhador, elevando o total de R$ 250 mil para R$ 500 mil. O julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2026.

O processo 0000183-43.2026.5.06.0009, de relatoria do desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, teve origem na 9ª Vara do Trabalho do Recife. É importante destacar que o acórdão em questão trata da responsabilidade civil da plataforma pelo acidente fatal e dos danos morais sofridos pelos familiares, não significando, neste processo, reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista e a Uber.

De acordo com o processo, o condutor de 32 anos trabalhava como motorista de aplicativo e, em novembro de 2024, enquanto se deslocava para buscar um passageiro, colidiu com outro veículo, caiu e foi atropelado por um caminhão. O trabalhador morreu no local. O histórico das viagens analisado no processo demonstrou que o condutor permanecia conectado ao sistema e em atividade momentos antes do acidente. A própria Uber também providenciou o pagamento de cobertura do seguro prevista para acidentes ocorridos durante viagens intermediadas pela plataforma.

Ao analisar o recurso da Uber, o colegiado concluiu que a empresa responde civilmente pelo acidente. Para o relator, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil é aplicável quando a atividade econômica, por sua natureza, expõe trabalhadores ou terceiros a riscos superiores aos normalmente suportados pela coletividade, conforme definido pelo STF no Tema 932 com repercussão geral.

Na decisão, foi considerado que o transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta é uma atividade de risco. O fato de a Uber se apresentar como empresa de tecnologia não afasta, segundo o acórdão, a responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade econômica que a plataforma organiza e explora.

O colegiado também afastou a alegação de que a participação de terceiros no acidente seria suficiente para romper o vínculo entre a atividade desenvolvida e o dano. Segundo a decisão, acidentes de trânsito envolvendo motociclistas e outros usuários das vias públicas são riscos inerentes à própria atividade, não afastando a responsabilidade da empresa. Outro elemento considerado foi o laudo toxicológico, que não identificou álcool etílico ou substâncias psicoativas no organismo do trabalhador.

Os pais e o irmão do condutor ajuizaram a ação buscando reparação pelos danos morais decorrentes da morte do familiar. A primeira instância havia fixado indenização de R$ 250 mil. Ao julgar os recursos, a Segunda Turma considerou a gravidade do caso, a intensidade do sofrimento dos familiares e a capacidade econômica da empresa e aumentou as indenizações. O pai e a mãe receberão R$ 200 mil, cada, e o irmão receberá R$ 100 mil. O total das indenizações por danos morais passou para R$ 500 mil.

A plataforma argumentou que os familiares já haviam recebido valores de seguro e que isso deveria afastar ou compensar a indenização judicial. O argumento não foi acolhido. Consta do processo que foram pagos R$ 100 mil ao cônjuge do trabalhador e R$ 50 mil à mãe, por meio da seguradora contratada para cobertura de acidentes ocorridos durante viagens intermediadas pela Uber. Para o colegiado, porém, o seguro e a indenização por responsabilidade civil têm naturezas jurídicas distintas e uma substitui a outra.

Confira a íntegra do processo 0000183-43.2026.5.06.0009


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Matéria de teor meramente informativo, sendo permitida sua reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)
imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Maria Eduarda Vaz / Arte: Eduardo Costa