Publicada em 29/06/2018 às 09h00 (atualizada há 29/06/2018 - 09:00)
Após ter seu mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, julgado procedente pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), trabalhadora consegue emissão de alvará para levantamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa de seguro-desemprego. A decisão foi unânime entre os magistrados e teve relatoria do desembargador Eduardo Pugliesi.
A ação originária foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de atrasos e não pagamento de salários, entre novembro de 2016 e março de 2017. O juiz sentenciante determinou à ré – Monte Hotéis S.A. – que realizasse o pagamento das remunerações em aberto; das verbas rescisórias; da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devido à ausência de quitação dos valores rescisórios no prazo legal; além de indenização pelas parcelas de FGTS não recolhidas; remuneração de férias e indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil. Também ordenou que a empresa providenciasse a liberação das guias do FGTS e do formulário do seguro-desemprego.
Ocorre que o hotel se encontra em recuperação judicial, de modo que as execuções estão subordinadas à conclusão deste processo na Justiça Comum. Não havendo o cumprimento espontâneo da sentença após o trânsito em julgado e com o impedimento legal da penhora de bens, a reclamante pleiteou junto a Vara do Trabalho que o próprio juízo fornecesse os documentos para permitir o saque do FGTS e a percepção do benefício do auxílio-desemprego. Mas o despacho em resposta se restringiu a emitir nova ordem para que o vencido cumprisse a sentença.
Isso ensejou a provocação da 2ª instância. A trabalhadora argumentou serem essenciais as verbas, haja vista estar desempregada. Afirmou também ser injusto que venha a ser penalizada com a espera pelo fim do processo de recuperação judicial, para, só então, ter acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego.
O relator desembargador Eduardo Pugliesi concluiu presentes os requisitos de urgência para concessão da liminar, determinando a emissão dos alvarás pelo juízo de primeiro grau. “Não se pode desconsiderar que a mora no fornecimento de tal documentação pode resultar prejuízo alimentar à impetrante, sobretudo porque há prazo para a habilitação no programa do seguro-desemprego”, afirmou o magistrado.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto:Helen Falcão
Arte: Simone Freire