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Pleno mantém penalidades a empresa de recrutamento que descumpriu número mínimo de empregados com deficiência

Ilustração representando uma pessoa na cedeira de rodas. Contém texto "Pleno"

Por decisão unânime do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), a Start Administração de Recursos Humanos Ltda. continuará registrada na Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), em razão do não pagamento de multa administrativa aplicada por um auditor fiscal do trabalho. A empresa foi autuada por desrespeitar a cota legal de empregados reabilitados ou com deficiência e, embora tenha comunicado ajuste nesse quantitativo, não quitou a referida multa.

A relatora da decisão plenária, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, salientou que, por força do Art. 93 da Lei n. 8.213/91, empresas com 100 ou mais funcionários precisam preencher entre 2% e 5% de suas vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (PCDs). E, regra geral, a dispensa sem justa causa de empregado beneficiado com essa cota só poderá ocorrer após a contratação de outro com condições semelhantes para substituí-lo. 

Ocorreu que a empresa demitira dois empregados com deficiência sem realizar novas admissões de trabalhadores também com deficiência e isso fez com que a quantidade de cargos ocupados por PCDs ficasse inferior a 2% do quadro geral, conforme o disposto no auto de infração lavrado em 2014. Mas a empresa alegou que o documento estava irregular, primeiro porque a companhia teria corrigido a cota de PCDs antes do fechamento da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e, segundo, porque, a seu ver, o auditor deveria ter-lhe fornecido prazo de adequação, mediante a formalização de um termo de compromisso, antes de aplicar penalidades.

Em 2017, a companhia de recrutamento e seleção ingressou com Ação Anulatória de Auto de Infração junto à Justiça do Trabalho, com pedido de liminar para suspender a multa e os registros no Cadin e na Dívida Ativa da União, sob o argumento que os gravames estariam gerando prejuízos comerciais irreversíveis, em especial por afastar fornecedores. Mas o juízo de primeiro grau negou a decisão antecipada de urgência, o que levou a empresa a impetrar Mandado de Segurança para o Pleno do TRT-PE.

O colegiado, contudo, denegou a Segurança, sob o fundamento de a impetrante não ter conseguido apresentar evidências capazes de desacreditar o auto de infração. A relatora Eneida Melo registrou haver provas nos autos processuais de que a cota ainda estaria abaixo do mínimo legal no momento em que foi lavrado o documento, contrariamente às afirmações empresariais.

Ainda ressaltou que a companhia deveria ter depositado em juízo o valor integral da multa, na ocasião em que protocolou a Ação Anulatória perante o Poder Judiciário, por ser medida indispensável para a suspensão da cobrança e das consequentes inscrições em banco de dados de devedores da União, conforme legislação nacional.

O procurador regional do trabalho, José Laízio Pinto Júnior –  ouvido no julgamento plenário –, emitiu parcerer também se posicionando contra o pedido empresarial.  Salientou que a legislação deve ser observada pelo empregador desde sempre e não se esperar a fiscalização detectar irregularidades para, só então, tomar providências. E, no caso em questão, asseverou ter havido um duplo desrespeito à Lei: a desatenção à contratação mínima de PCDs e a demissão de beneficiários sem a correta substituição.

O argumento da obrigatoriedade de uma dupla visita do auditor fiscal também foi refutado pelo procurador, fundamentando ser essa uma prerrogativa das microempresas ou empresas de pequeno porte, resguardada pelo Art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, não alcançando empresas com mais de 100 funcionários.

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: André Félix