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Após decisão do STF na ADPF 324, é lícita terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim

Trabalhador pediu, em ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), reconhecimento de vínculo empregatício direto com o Bradesco por considerar ilícita a sua terceirização. Em análise no primeiro grau, a solicitação foi aceita. No entanto, ao ser apreciada pelos magistrados da 1ª Turma, o entendimento foi diferente.

É que em agosto do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252 decidiu que “é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

E, apesar de discordar com a tese do STF, o relator do voto na 1ª Turma do TRT6, desembargador Sergio Torres, seguiu a diretriz do Supremo considerando que a decisão produz efeitos vinculantes, traduzindo-se em precedente de observância obrigatória.

No entanto, apesar da ressalva pessoal, o magistrado deu provimento ao pedido do banco e manteve válido o contrato de trabalho assinado pela empresa prestadora de serviços com o empregado. Por fim, destacou ainda que o STF manteve a responsabilidade subsidiária da contratante, no caso em análise, o Bradesco. O voto foi acompanhado pela unanimidade dos magistrados. 

Decisão na íntegra
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
 
Texto: Léo machado
Arte: André Felix