Publicada em 07/06/2019 às 11h21
Uma das inovações trazidas pela reforma do Código de Processo Civil (CPC) foi o incidente de assunção de competência. De acordo com o artigo 947 do CPC, "quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos", cabe tal incidente. Isto é, o deslocamento da competência para um colegiado hierarquicamente superior. Vale ressaltar, que o Código Civil anterior já dispunha de uma norma similar, mas a nomenclatura e a especificação das regras são de fato inovações.
Foi com fundamento em tal previsão legal que a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) remeteu ao Pleno um processo que discute a obrigação de trabalhador (reclamante) que faltou à audiência, dando causa ao arquivamento da questão trabalhista, pagar honorários do advogado da parte contrária. O processo trata também da possibilidade de o magistrado arbitrar honorários em razão de o montante dado à causa levar à fixação de um valor que fique nos extremos: ínfimo ou exorbitante. Pediu a 1ª turma que, aceita a assunção de competência, o Pleno do Tribunal estabelecesse tese sobre o assunto.
Ao analisar o caso, o Pleno do Regional entendeu que o processo não se enquadra nas hipóteses de assunção de competência. Relatora do processo, a desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima argumentou que a questão não cumpre uma das condições para aceitação do incidente, a de a matéria não ser recorrente. “...em que pese os abalizados fundamentos expostos no acórdão oriundo da referida Turma Julgadora, revela-se ausente pelo menos um dos requisitos à instauração do incidente, qual seja, ‘sem repetição em múltiplos processos’ ", fundamentou a desembargadora.
“É que várias demandas têm sido apreciadas no âmbito deste Tribunal, abordando-se as matérias ali suscitadas”, pontuou a relatora, indicando : “Na hipótese, o instrumento eventualmente adequado seria o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a teor do artigo 976 do CPC.”
Com a decisão, tomada por maioria, o processo retornou à 1ª Turma, que vai para continuidade do julgamento.
Origem - Alvo de reclamação trabalhista por um trabalhador, a Panificadora e Confeitaria Bella Roma Ltda – ME faltou à audiência inicial. Como ela não havia sido citada, o juiz remarcou a audiência. Feita a citação por oficial de justiça, uma nova data foi estabelecida. O advogado do trabalhador entrou com um pedido de aumento doa valor fixado à causa, passando de R$ 1.100.000,00 para 1.270.750,00, o que ocorreu horas antes da audiência. Entretanto, o trabalhador faltou à audiência, e o magistrado determinou o arquivamento do processo, com base no artigo 844 da CLT.
Em seguida, o advogado da empresa apresentou protesto contra a dispensa das custas processuais, sob o argumento de que a ação já fora iniciada com a vigência da reforma da CLT, Lei 13467/2017. Em seu entendimento o reclamante deve “ser condenado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT”.
O juiz consentiu o aditamento para aumentar o valor da questão, pedido pelo autor, dispensou o pagamento das custas, e não fez nenhuma apreciação a respeito dos honorários. Após essa decisão a empresa apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados.
Na sequência, a Panificadora e Confeitaria Bella Roma Ltda – ME recorreu à segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. O processo foi distribuído para a 1ª Turma, que o remeteu ao Tribunal Pleno, com pedido de assunção de competência, pedido que foi negado pelo colegiado máximo do Regional.
Veja processo na íntegra. PROC. Nº TRT - PROC. Nº TRT - 0000032-67.2018.5.06.0103 (IAC)
Texto : Eugenio Jerônimo
Ilustração : Simone Freire