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Cálculos de liquidação não podem modificar ou inovar sentença nem discutir matéria sobre causa principal

“A função da liquidação é simplesmente obter a expressão monetária da sentença”. A afirmação consta no voto da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em análise a agravo de petição com pedido de recálculo feito pela Eletro Shopping em ação trabalhista. A empresa afirmava que os valores apresentados na execução não estavam de acordo com a sentença do juiz de primeiro grau.

E os magistrados, por unanimidade, deram razão à empresa, pois as contas das horas-extras usavam base de cálculo diversa da prevista em normativo usado para fundamentar a sentença. A Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), refere-se ao número de horas efetivamente trabalhadas como divisor e deveria ter sido respeitada neste caso. No entanto, os valores apresentados consideraram que os descansos semanais remunerados também faziam parte da base de cálculo, modificando, desta forma, os parâmetros da decisão cognitiva.

E o relator do voto, desembargador Sergio Torres, explicou com a já citada frase e ainda a complementando: “A função da liquidação é simplesmente obter a expressão monetária da sentença, ou seja, converter com exatidão 'letra' em 'número', daí porque o produto da liquidação deve ser sempre a fiel expressão da coisa julgada material, não se podendo, a pretexto algum, violá-la.”

Por isso, a unanimidade da 1ª Turma determinou a retificação dos cálculos observando-se o critério estabelecido pela Súmula 340 do TST, em conformidade com a coisa julgada. 

Decisão na íntegra.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

 
Texto: Léo machado
Arte: André Felix