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Editora reverte condenação

A simples distribuição dos produtos de uma empresa para outra não gera responsabilidade de qualquer nível por parte da fornecedora, configurando-se típico caso de contrato mercantil, e não as hipóteses de terceirização ou de prestação de serviços mediante empresa interposta. Tal entendimento foi confirmado no recurso ordinário julgado na 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), no qual a Editora Globo S/A foi excluída da condição de devedora passiva.

Na decisão de primeira instância, um trabalhador obteve êxito em ação proposta em desfavor da DV Distribuidora e Logística. A sentença também condenou, de forma solidária, a Editora Globo, que se utilizava dessa empresa para realizar a distribuição de seus produtos. No recurso ordinário, a editora alega nunca ter celebrado um contrato de locação de mão-de-obra com a distribuidora, não ensejando qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária a ser imposta contra ela.

Ao relatar o caso, o desembargador Ruy Salathiel, alegando os princípios da economia e celeridade processuais, adotou os fundamentos de acórdão de 09.07.2018, também analisado pela 3ª Turma, envolvendo as mesmas empresas e idêntico pedido (Processo nº 0001667-79.2015.5.06.0009), relatado pela desembargadora Maria das Graças de Arruda França, de onde se extrai: “O contrato típico de distribuição não enseja, a princípio, qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) do contratante/distribuído por créditos decorrentes de relações trabalhistas pactuadas pelo contratado/distribuidor. Isso é o que se extrai do artigo 710 do Código Civil(...)”.

Frisa, por fim, o desembargador relator que a análise detalhada do anexo VI do contrato de distribuição firmado entre a empresa recorrente e a DV Distribuidora esclarece que o pagamento era realizado de acordo com o quantitativo de unidades de produtos entregues e de acordo com o estado de entrega. Por fim, a cláusula 2.4 do documento pactuado entre as empresas dispõe que: “Caberá, ainda, à contratada e aos seus subcontratados, o pagamento de todos os encargos trabalhistas e previdenciários devidos aos profissionais envolvidos na prestação do serviço contratado".

Por decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma, acatando recurso ordinário, excluíram a Editora Globo S/A de responsabilidade subsidiária, julgando, por conseguinte, improcedente os efeitos condenatórios da sentença da primeira instância em relação a ela.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
 

Núcleo de Comunicação Social

Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)

(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Gutemberg Soares

Arte: André Félix