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2ª Turma do TRT6 modifica sentença que condenara o Bompreço a pagamento de danos morais por prática de cheers

Ilustração com fachada do supermercado Bompreço

O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. ajuizou recurso ordinário com o intuito de modificar a sentença trabalhista em relação às obrigações que lhes foram imputadas para pagamento de horas-extras, indenização por danos morais e adicional de insalubridade a um ex-empregado, assim como de honorários ao perito que atuou no processo. Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deram provimento parcial aos pedidos: excluíram a condenação por danos morais; concluíram válidos os registros de ponto apresentados pela empresa, mas não o banco de horas; e mantiveram a responsabilidade quanto ao adicional de insalubridade e aos honorários periciais.

A dinâmica de cheers, na qual os empregados cantam, dançam e emitem gritos de guerra, com o intuito de ser uma atividade motivacional, esteve no cerne da análise sobre a ofensa extrapatrimonial, por também ser entendida como uma prática vexatória. Inclusive, a súmula número 30 do TRT-PE afirma que “É devida a indenização por  dano  moral, na  hipótese  de  ser  o  empregado  compelido  a  participar  de ‘CHEERS’ (grito de guerra).” 

Porém, no caso em questão, não ficou comprovada a obrigatoriedade de o empregado participar da performance, conforme afirmou o desembargador Paulo Alcantara, relator da decisão colegiada da 2ª Turma: [...] inexiste prova robusta quanto à possibilidade de ser o reclamante ou qualquer dos empregados punidos caso se neguem a participar das reuniões”, afirmou o magistrado.

Já em relação ao direito de o trabalhador receber o adicional de insalubridade, o relator julgou que o laudo pericial foi diretivo e consistente ao apontar que o labor ocorria em temperatura baixa e na presença do componente químico álcali cáustico além dos limites de tolerância e de não haver comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de afastar os efeitos nocivos à saúde do empregado. Assim, ficou mantida a sentença, no tocante à garantia do adicional de insalubridade. Os desembargadores também concluíram justa a quantia arbitrada pelo juízo para o pagamento do perito.

Em relação à realização de jornada extraordinária ao longo do contrato laboral, os magistrados asseveraram válidos os cartões de ponto apresentados pela empresa – o relator Paulo Alcantara destacou que, nesses documentos, havia o registro do empregado haver feito horas-extras. Por outro lado, julgaram que o banco de horas da reclamada não seguia o previsto em acordo coletivo – como a obrigação de informar antecipadamente ao trabalhador qual seria o dia de folga compensatória –, perdendo sua validade jurídica.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão
Arte: Victor Andrews