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Ampliação de conceito de grupo econômico trazido pela reforma trabalhista pode ser aplicado a contratos anteriores à Lei 13.467/17

Ilustração representando três fábricas. No topo da imagem há o texto "1ª Turma"

A reforma trabalhista ( Lei nº 13.467/2017tornou possível a caracterização como grupo econômico do conjunto de empresas que atuam de forma integrada, mesmo sem relação de subordinação entre elas. Antes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) indicava apenas empresas com algum tipo de subordinação para poder caracterizar a condição de grupo. Houve também a alteração para afastar essa hipótese quando o caso fosse apenas de mera identidade de sócios.

foi com base nessa inovação que trabalhador entrou com recurso ordinário para a segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). O argumentou foi analisado pela 1ª Turma e aceito pela unanimidade dos magistrados do colegiado, apesar do contrato de trabalho ter acontecido em período anterior a mudança na legislação. Como argumentou o relator do voto, desembargador Ivan Valença:

“Em que pese o contrato de trabalho discutido nessa demanda tenha perdurado na vigência da lei anterior, verifico que os dispositivos em análise não alteram o arcabouço de direitos e deveres que se estabelece entre os contratantes, mas estabilizam a interpretação acerca do conceito do que é grupo econômico para fins do direito do trabalho e, por isso, não vejo óbice a sua aplicação imediata.”

Além do mais, o acórdão trouxe ainda o argumentou de que, mesmo antes da mudança na CLT, a jurisprudência já sinalizava tanto para a consideração de grupo entre empresas sem subordinação quanto para a exclusão nos casos em que o único ponto em comum era apenas a identidade de sócios.

Por isso, o recurso foi aceito e a condição de grupo econômico entre as empresas do processo foi reconhecido. Em consequência, a responsabilidade entre elas foi considerada solidária, como solicitado pelo trabalhador autor da ação.

Íntegra na decisão.

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social

Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)

(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Léo machado

Arte: Simone Freire