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Atualização de recolhimento ao FGTS se sujeita às regras de correção monetária e juros previstos para os débitos trabalhistas

Ilustração de uma calculadora e uma CTPS. No topo da página há o texto "1º Turno"

Agravo de petição, analisado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), versou sobre os critérios de atualização dos recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no decorrer de processo trabalhista. A Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb) pedia a reforma de decisão de primeira instância com relação aos critérios de atualização monetária e juros moratórios.

De acordo com a Emlurb, condenada a pagar valores relativos ao FGTS, os critérios de correção e juros a serem aplicados nesses casos deveriam ser os utilizados pela Caixa Econômica Federal, “com aplicação dos índices próprios de juros ao mês e juros anuais de 3%, computados no momento da realização dos recolhimentos na conta vinculada do autor, como obrigação de fazer”. Na decisão da 21ª Vara do Trabalho de Recife, os índices utilizados foram os mesmos aplicados às verbas trabalhistas.

No entanto, o voto do relator, desembargador Eduardo Pugliesi, manteve a decisão de primeira instância, no que foi acompanhado pela unanimidade dos magistrados da Turma. Para isso, foi usada como fundamento a Orientação Jurisprudencial 302 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.

Então, concluiu o desembargador relator que (…) essa parcela se sujeita às regras de aplicação de correção monetária e juros moratórios previstas aos débitos trabalhistas (...), pois decorrem de decisão judicial prolatada pela Justiça do Trabalho, sendo irrelevante se serão liberados diretamente ao empregado ou recolhidos em conta vinculada ao trabalhador.”

Íntegra da decisão

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.


Divisão de Comunicação Social do TRT-PE
(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Léo Machado
Arte: Simone Freire