Publicada em 19/06/2020 às 12h09
Em um processo trabalhista analisado em sede de recurso pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), um reclamante pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício como motorista particular, argumentando que realizava jornadas diárias de 8h às 19h, dirigindo o carro da ré e a levando a padarias, clínicas, etc.
A reclamada, por sua vez, alegou ter usado os serviços do trabalhador, mas através de aplicativos de celular. O juízo de primeiro grau enviou ofício para algumas empresas de aplicativo questionando sobre a existência de cadastro do reclamante e de seu veículo junto às plataformas virtuais. Tanto a Uber quanto a 99POP responderam que sim, de fato havia registro e, além disso, que durante o suposto período de contratação, o trabalhador estava ativo na 99POP.
Diante das evidências, o julgador da primeira instância julgou improcedente a ação e condenou o autor por litigância de má-fé, atribuindo-lhe a obrigação de pagar à reclamada 10% do valor dado à causa, mais R$ 500,00 pelas despesas processuais e também custear honorários advocatícios.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário, mas a 4ª Turma do TRT-PE manteve a sentença, em acórdão com votação unânime. O relator da decisão, desembargador José Luciano Alexo, afirmou que as provas trazidas pelo autor eram frágeis, ao passo que o fato de a 99POP ter confirmado o registro dava respaldo às afirmações da ré, posto que não haveria como o trabalhador ficar a disposição da reclamada e, ao mesmo tempo, disponível para atender os clientes designados pela ferramenta.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
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Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
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Texto: Helen Falcão
Arte: Victor Andrews