Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2024
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • Galeria de fotos
  • Issuu
  • SoundCloud
  • Youtube

Caso atrase entrega de documentos de rescisão, empresa será multada

Pessoa entregando um envelope para outra - no topo há o texto 4ª Turma

Ficou mantida a obrigação de a Unilever Brasil Industrial Ltda. respeitar os prazos legais de rescisão contratual, sob pena de pagar uma multa de R$ 1.500,00 por trabalhador prejudicado. Conforme apontado pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) nos autos de uma ação civil pública, muito embora a companhia multinacional honrasse os prazos de pagamento das verbas rescisórias, não entregava a tempo a documentação necessária para que os ex-empregados pudessem se habilitar a receber o seguro desemprego, bem como sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

De acordo com a empresa, os atrasos ocorriam por fatores externos, como a demora do sindicato ou do então Ministério do Trabalho e Emprego em homologar a rescisão (regra válida antes da Reforma Trabalhista) ou em razão da espera pelo fornecimento da chave de conectividade social, que é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, ou ainda porque o empregado não comparecia na data da homologação agendada. Mas o juiz de primeiro grau destacou que não foram juntadas provas dessas indicações, pelo contrário, a testemunha apresentada pela ré não falou desses motivos, além disso, afirmou que o procedimento rescisório foi corrigido pela ré em dezembro de 2016, ou seja, logo após o ajuizamento da ação. O magistrado concluiu que se o atraso fosse causado por terceiros a empresa não conseguiria corrigir o problema.

A reclamada recorreu da sentença, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região preservou o entendimento. Conforme a relatora, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, se a empresa mantiver a conduta de respeitar os prazos legais de rescisão contratual, sequer haverá motivos para pagar multa. “Friso que a reclamada fica isenta da penalidade quando a homologação a destempo ocorrer por fatores alheios a sua vontade, os quais, entretanto, deverão ser comprovados documentalmente”, destacou a magistrada em seu voto. A decisão foi unânime entre os membros da Turma.

Íntegra da decisão.

---

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)

(81) 3225-3216

imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão
Arte: Victor Andrews