Publicada em 28/08/2020 às 08h00 (atualizada há 28/08/2020 - 09:16)
O Banco do Brasil ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), ação de cobrança contra ex-funcionária. A instituição financeira havia antecipado à então empregada os valores referentes ao auxílio-doença, para que fossem restituídos quando do pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A trabalhadora havia quitado parte dos valores, mas se negava a saldar o restante da quantia.
De acordo com as provas trazidas aos autos do processo, os magistrados da 1ª Turma, ao analisarem o caso em grau de recurso ordinário, constataram que a funcionária havia solicitado benefício previdenciário auxílio-doença ao INSS. No decorrer do tempo, o pedido foi concedido, a perícia deu alta, houve solicitações de prorrogação e reconsideração e até mesmo processo na justiça para que, por fim, a trabalhadora fosse aposentada por invalidez por acidente de trabalho. E, nessas idas e vindas, houve períodos em que não existiam pagamentos por parte do órgão previdenciário, por estarem pendentes decisões administrativas ou judiciais.
No entanto, mesmo quando o INSS não fazia pagamentos, o Banco do Brasil antecipou os valores aos quais a trabalhadora teria direito. Isso foi possível por causa de um programa oferecido pela instituição financeira, previsto em normativo interno da empresa.
Mas, agora a trabalhadora negava a dívida e argumentava ter sido coagida a aderir ao programa e pedia a reconvenção para que os valores já pagos fossem devolvidos. No entanto, apesar de negar o débito, ela já tinha quitado mais de R$ 210.000,00 de um total de aproximadamente R$ 245.000,00. Além de não conseguir comprovar a coação, ela sequer negou o recebimento dos créditos via programa do Banco do Brasil.
Na decisão, o relator do voto, desembargador Sergio Torres, ainda complementou: “São lícitos os descontos e a cobrança feitos pela instituição financeira com base em normas internas e normas coletivas de trabalho, firmados com o sindicato representativo da categoria do empregado, a título de ressarcimento dos adiantamentos, feitos em casos de afastamento do funcionário do trabalho, para percepção de benefício previdenciário auxílio-doença.”
Então, por unanimidade, os magistrados da 1ª Turma acordaram em manter a decisão da 22ª Vara do Trabalho do Recife, declarando a legitimidade dos descontos e da cobrança do valor restante.
---
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE) - (81) 3225-3216 e imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Léo Machado
Arte: Victor Andrews