Publicada em 26/05/2021 às 15h05
Uma vendedora de planos de telefonia e internet da Telemar Norte Leste S/A ingressou com ação junto à Justiça do Trabalho de Pernambuco reclamando, dentre outras coisas, que apesar de atingir as metas de venda, a empresa não lhe pagava a comissão quando ocorriam problemas técnicos na hora da instalação ou quando o novo cliente resolvia rescindir o contrato após quatro meses ou menos. Também declarou haver situações em que concluía a venda, mas a comissão era direcionada para a empresa Contax, que também podia comercializar os produtos da Telemar.
De acordo com a desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, tal prática viola a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porque “consiste em nítida transferência dos riscos do empreendimento empresarial para o trabalhador”. A magistrada pontuou que as comissões de venda são devidas pela captação de clientes, de modo que a reclamante não pode ser prejudicada por causa de questões alheias a sua área de atuação.
O julgamento, portanto, foi no sentido de condenar a empresa de telefonia a pagar as verbas inadimplidas, além disso, que o incremento nesta remuneração fosse levado em consideração para o cálculo de direitos como o aviso prévio e o 13º salário. Tal processo foi analisado pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) em grau de recurso e a desembargadora Gisane Araújo foi a relatora do voto. Houve pedidos de revisão da sentença tanto por parte da companhia, como da funcionária.
Favorável aos pedidos da parte autora, os/as desembargadores/as concluíram que a empresa deveria ressarcir a empregada em R$ 100,00 por cada viagem realizada para fazer venda porta a porta. O valor seria para cobrir despesas com combustível e alimentação, por exemplo. Além disso, mantiveram a sentença que condenou a empresa ao pagamento de danos morais, porque esta não cuidou de providenciar melhores condições de trabalho para a vendedora, que começou a sofrer com problemas no joelho. A rotina de trabalho exigia percorrer longas distâncias a pé, subir escadas e carregar peso e ficou mantida mesmo depois de a funcionária ter tido agravamento do quadro. A Quarta Turma também determinou que a companhia telefônica pagasse a diferença do auxílio-refeição em relação à quantia prevista no acordo coletivo da categoria.
Por outro lado, os magistrados rejeitaram o pedido de acúmulo de funções. A reclamante alegou exercer concomitantemente as atividades de vendedora com as de assistente comercial. Mas o voto da relatora manteve o entendimento da sentença, no sentido de que as tarefas eram executadas dentro da jornada de trabalho e exigiam capacidades condizentes com o cargo de vendedora, além do que o salário de assistente não era mais alto, de modo que o empregador poderia exigir a realização desse tipo de serviço.
Negou-se também o pedido de indenização por assédio moral, porque a empregada não apresentou provas de suas alegações sobre tratamento discriminatório e condições perigosas nas viagens.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
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Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
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Texto: Helen Falcão
Arte: Victor Andrews