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TRT-6 condena Recife Jet ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, condenou a Recife Jet Service Comercial ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado por acúmulo de função. O trabalhador solicitou a reforma da sentença, a fim de que a empresa pagasse um plus salarial, alegando que, apesar de ter sido contratado para serviços gerais, também era vigia, porteiro e abastecia os caminhões de combustível.

Em sua defesa, a companhia afirmou que o ex-empregado jamais auxiliou no carregamento dos caminhões, pois não era habilitado para isso, já que a tarefa exige especialização. E que tampouco fazia vigilância das instalações, pois também não foi capacitado para tal, enfatizando que a área do aeroporto, onde ficam as instalações da empresa, são altamente vigiadas e protegidas por empresas contratadas.

Na sentença de primeiro grau, o juiz observou que o trabalhador não teria direito às diferenças salariais por acúmulo de funções, pois não havia qualquer norma contratual ou coletiva que delimitasse as tarefas a serem executadas. Em sua decisão, o magistrado considerou que o empregado fazia tarefas de natureza simples, em total consonância com o cargo de auxiliar de serviços gerais.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, esclareceu que o conceito de acúmulo de funções se refere à sobrecarga de trabalho em razão de atribuições diversas para as quais o empregado foi contratado. Explicou que, no entanto, não existindo previsão legal, contratual ou normativa de salário diferenciado, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada, não configura acúmulo de função.

No caso específico, o relator entendeu que a referida atribuição não tinha a natureza simplória como descrito na decisão, pois a própria empresa, em contestação, confessou a necessidade de habilitação especial para a atividade. “Compreendo que o acúmulo ficou caracterizado, pois o abastecimento de veículo, mesmo que realizado dentro da jornada, é tarefa complexa, que demanda maior cuidado do empregado”.

O desembargador esclareceu que a partir do momento em que o trabalhador passa a fazer tarefas que superam aquelas para as quais foi contratado, em quantidade ou complexidade, emerge um desequilíbrio. “O empregado teve o seu contrato alterado unilateralmente, na medida em que a empresa lhe atribuiu tarefas alheias às inicialmente contratadas sem, entretanto, conceder-lhe a contraprestação correspondente”.

Diante dessas considerações, o relator deu provimento, em parte, ao recurso, para condenar a empresa no pagamento de um acréscimo de 30% do salário-base do empregado, considerando a periculosidade da atividade, com reflexos no repouso semanal remunerado, férias, 13º salários, recolhimentos fundiários e outras verbas rescisórias, com o que concordaram os demais membros da Turma.

Confira a decisão na íntegra.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Esta matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

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Matéria de teor meramente informativo, sendo permitida sua reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)
imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto: Fábio Nunes / Imagem: Simone Freire