Publicada em 08/10/2013 às 15h56 (atualizada há 09/10/2013 - 11:11)
Empresas são proibidas de fornecer e comercializar produtos que contêm amianto. Foi esse o teor da decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) que manteve parcialmente a sentença da 21ª vara do Recife relativa à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra as empresas Eternit S/A e Distribuidora Meridional Ltda. A sentença proferida pela 1ª instância condenou as reclamadas pela comercialização e fornecimento de produtos com amianto em qualquer de suas formas, além de multa diária e indenização por danos morais coletivos.
No recurso, as empresas argumentam que a decisão de 1º grau vai de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que as leis estaduais que proíbem o uso do amianto são inconstitucionais. Ocorre que, como verificou a relatora do caso, desembargadora Maria Clara Saboya, a posição mais recente da corte suprema é na direção oposta, isto é, tais leis são consideradas constitucionais pelo STF.
Além de pedirem pela total improcedência da ação, as reclamadas cobraram também a exclusão da responsabilização pelos danos morais, já que o MPT não provou que havia relação entre as atividades desenvolvidas e eventual dano causado a trabalhador ou consumidor, destacando as empresas que não poderia prosperar a condenação ao pagamento de tal indenização. Argumentaram ainda que tal condenação somente seria possível se fossem incluídas no processo todas as empresas que usam a substância, sob pena de falência das condenadas.
A Vara do Trabalho deu razão ao MPT, fundamentando que “a luta mundial de combate ao uso de todas as formas do amianto é de amplo conhecimento público”, e que a Organização Mundial de Saúde (OMS) considera prejudiciais à saúde todas as suas formas. Tal posição, continua, em suas argumentações, é acompanhada pela legislação pernambucana, que proíbe “a fabricação, comércio e uso de materiais (...) constituídos por amianto”. Além disso, a 21ª VT não acolheu o pedido das reclamadas de incluir no processo todas as outras empresas, em razão de a demanda ter-se originado de denúncia direcionada à Eternit e à Distribuidora Meridional.
Assim, a 3ª Turma seguiu o voto da desembargadora Maria Clara Saboya, confirmando, por unanimidade, a decisão da 1ª instância de proibir a comercialização e o fornecimento de produtos que contenham a substância, e mantendo a multa diária de 1% sobre o valor da causa. No entanto, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais coletivos, por não haver nos autos “prova de danos causados pelos produtos fornecidos pela segunda reclamada e comercializados pela primeira”.
(Mariana Mesquita)