Publicada em 28/03/2014 às 16h17
O presidente em exercício do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega concedeu liminar, na tarde desta sexta-feira (28), determinando a volta dos garis ao trabalho, sob pena de multa diária de 800 mil reais. O despacho foi dado no processo de dissídio coletivo ajuizado pela empresa Vital Engenharia Ltda contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínio de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco – STEALMOAIC.
Na petição inicial, a empresa alega a abusividade do movimento paredista, considerando que não foram observados os requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.783/1989 que dispõe sobre o exercício do direito de greve. Na peça, a empresa requereu, em caráter liminar, a determinação de retorno imediato dos trabalhadores grevistas aos respectivos postos de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária no valor de um milhão de reais, além de outras providências.
O desembargador Pedro Paulo Nóbrega se fundamenta na essencialidade da atividade de captação de lixo urbano e leva em conta que a prova documental anexada ao processo esclarece a violação da lei pelo sindicato, já que a paralisação está sendo exercida sem a devida comunicação, não só ao empregador, como à sociedade, com antecedência mínima de 72 horas. Além disso, esclarece que o sindicato não garantiu a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, configurando-se a greve como abusiva.
Em continuação às razões que motivaram sua decisão, o desembargador destacou a confissão do próprio sindicato que comanda o movimento paredista, em entrevista concedida à imprensa: “Nós sabemos que a paralisação vai ser considerada ilegal, mas até sair a decisão da Justiça já terão se passado dois ou três dias”, citou.
O desembargador sublinhou, ainda, que “a greve é uma garantia, mas não constitui direito absoluto dos trabalhadores e, portanto, não pode ser exercido em desacordo com o ordenamento jurídico. Aliás, a Constituição da República, ao dispor sobre o direito de greve, determina que a lei estabeleça sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em relação aos serviços e atividades essenciais”.
Em razão de haver sido o pedido concedido em sede de liminar, o presidente em exercício marcou audiência para esta segunda-feira (31), ao meio-dia, na sala de sessões do Tribunal Pleno do TRT-PE, determinando a notificação das partes – Empresa e Sindicato –, a intimação do presidente da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb) e, ainda, oficiando o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região.