Publicada em 11/02/2015 às 17h26 (atualizada há 12/02/2015 - 13:22)
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) mantiveram a sentença da 11ª Vara do Trabalho do Recife, negando o recurso do trabalhador da Contax-Mobitel S.A., prestadora de serviço de telemarketing para o Banco Bradesco S.A., que pedia ser reconhecido como bancário da instituição financeira.
Em seu pedido, o empregado alegou que foi contratado pela Contax para mascarar seus direitos trabalhistas, considerando ilegal o contrato de terceirização entre as empresas reclamadas. Ele alegou que as atividades de venda de cartão de crédito, seguros e títulos de capitalização que realizava são típicas do banco, estando inseridas no seu objeto social. Para isso, o trabalhador pediu reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Bradesco, com a correção de sua Carteira Trabalho e Previdência Social (CTPS), assim como o seu enquadramento na categoria dos bancários e todos os direitos dados a estes.
As empresas, negando a versão do trabalhador, disseram que mantiveram um contrato de prestação de telemarketing. Segundo o relator do acórdão, desembargador Ivan de Souza Valença Alves, as empresas, por meio de provas anexas ao processo e de relatos de testemunhas, provaram que o trabalho exercido pelo empregado não estava relacionado com a atividade-fim do Bradesco, já que o mesmo não tinha acesso às contas dos clientes, não trabalhava com numerário, não realizava pesquisa de crédito, nem concedia empréstimos bancários, entre outros. “Verifico que não há qualquer prova ou indício de irregularidade no contrato de prestação de serviços firmado entre o banco demandado e a empresa Contax S.A”, analisou o magistrado.
Ficou provado que as funções do reclamante consistiam, basicamente, em prestar informações aos usuários de cartões de crédito, tarefas costumeiras do pessoal que trabalha como operador de telemarketing. “Não restam dúvidas de que os serviços prestados pelo reclamante são condizentes com aqueles enquadrados e autorizados pelo Banco Central após a edição da Resolução nº. 3.954/2011 que, dentre outras providências, esclarece que os serviços de controle, inclusive processamento de dados, podem ser objeto de terceirização, sem que isso venha a implicar em fraude em relação aos trabalhadores e seus contratos de trabalho”, avaliou o desembargador.
Fora isso, mesmo com a Súmula 55 do C. TST que equipara as empresas de crédito, financiamento ou investimento (financeiras) aos estabelecimentos bancários, foi provado que a Contax não poderia ser caracterizada como empresa de crédito, financiamento ou investimento, já que desempenha outro tipo de atividade. Portanto, o reclamante não poderia ser equiparado à condição de bancário e nem usufruir da prerrogativa da súmula citada. “E sendo mantida a sentença de primeira instância, não há o que falar em condenação dos reclamados no pagamento de qualquer outra verba, tendo em vista que todos os pedidos da petição inicial foram dirigidos contra o Banco Bradesco S.A.”, finalizou o relator.
Texto: Patrícia Castelão
Ilustração: Simone Freire