Publicada em 06/04/2015 às 13h18
Ex-funcionária da TIM Celular S/A receberá indenização porque não pôde manter o vínculo com o plano de saúde empresarial, ao contrário do que prevê a Lei 9.656/1998. Na ocasião da dispensa, a trabalhadora passava por intervenção médica, para tratar doença ocupacional. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, manteve a decisão da 5ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboatão dos Guararapes, que condena a empresa de telefonia ao pagamento indenização por danos morais.
Nos casos de rescisão sem justa causa, o trabalhador beneficiário de plano de saúde empresarial poderá manter o vínculo com a seguradora e a mesma cobertura médica-hospitalar, desde que assuma o pagamento integral das parcelas. Tal faculdade não foi oferecida à empregada. Segundo ela, lhe foi solicitada a devolução da carteirinha do plano, no momento da rescisão contratual com a TIM.
Restou comprovado na ação trabalhista que a funcionária desenvolveu lesões musculares desencadeadas por suas atividades laborais no call center e que, no momento da dispensa, precisava de tratamento ortopédico e fisioterápico. Também ficou evidente que a empresa sabia das condições de saúde da funcionária, como expôs a relatora do voto da 2ª Turma, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo: “A Empregadora também não pode dizer desconhecer as enfermidades que acometeram a Empregada, visto que passados somente sete meses desde a admissão, já se pronunciavam, em documentos que ficavam na posse da Demandada (livros de ponto), abonos de falta por razões de saúde.”
O juiz José Luciano Alexo da Silva, titular da 5ª VT de Jaboatão dos Guararapes, já havia asseverado em sua sentença que a empresa, em primeiro lugar, agiu com negligência por não reduzir os riscos do ambiente de trabalho, deixando de prevenir o adoecimento por razão de atividades laborais. Em seguida, não teve a sensibilidade de oportunizar que a trabalhadora continuasse com o plano de saúde, sabendo que a mesma precisava de tratamento. “Resta claro que todo esse somatório de condutas ilícitas patronais trouxe à reclamante dor e angústias íntimas”, concluiu o magistrado.
Texto: Helen Falcão
Imagem: Gilmar Rodrigues