Publicada em 17/09/2015 às 12h28
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve, por unanimidade, a decisão da Vara do Trabalho de Garanhuns que negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela EKT Lojas de Departamentos LTDA, porque a empresa não recolheu as custas processuais, nem o depósito recursal, sob a justificativa de estar em recuperação judicial. A decisão teve como relatora a juíza convocada Maria das Graças de Arruda França.
Após condenação na vara de Garanhuns, a empresa de departamento entrou com recurso ordinário, com intuito de reformar a sentença, porém não pagou as custas processuais, nem o depósito recursal. Tendo em vista que essas taxas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e são obrigatórias quando o empregador deseja recorrer, o juízo de primeiro grau não recebeu o recurso ordinário.
Inconformada com essa nova decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento, alegando ter solicitado o benefício da justiça gratuita, por estar em recuperação judicial, devendo, assim, ser dispensada do pagamento dos valores. A relatora, juíza Maria das Graças de Arruda França, rebateu que para concessão da assistência judiciária gratuita a uma pessoa jurídica, é preciso comprovação da insuficiência econômica, o que não ocorreu. “O fato da agravante, EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, haja vista a continuidade das suas atividades e da administração do seu patrimônio pelos administradores”, afirmou.
Ainda assim, ponderou que mesmo se comprovada carência financeira, a empresa só seria dispensada das custas processuais, permanecendo a cobrança do depósito recursal, pois, conforme destacou a relatora, esse pagamento tem o objetivo garantir que o empregado receba os créditos trabalhistas, não se tratando, portanto, de uma taxa que pode ser custeada pelo Estado.
Texto: Helen Falcão
Imagem: Mica Freitas