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4ª Turma do TRT-PE condena pousada de Ipojuca por danos morais, em razão de doença ocupacional

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, mantiveram sentença que condenou a empresa JJ Pousadas do Nordeste Ltda. a indenizar empregada por danos morais, em razão de doença ocupacional e ao pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento de estabilidade acidentária.

Em sua defesa, a JJ Pousadas reclamava da condenação, argumentando que a sentença baseou-se em laudo pericial que colheu informações apenas da trabalhadora. Pedia, então, o indeferimento da indenização e, alternativamente, a nulidade do laudo pericial e nova avaliação, a ser realizada por outro perito.

O laudo pericial concluiu que os sintomas apresentados pela trabalhadora têm relação com sua função de maître, relatando que o diagnóstico dado pelos exames médicos, na época da prestação dos serviços, apontava que a patologia da empregada era de origem laboral. A perícia reconheceu a doença ocupacional e que, nesse caso, seria devido o benefício de auxílio-doença-acidentário.

Apreciando as provas dos autos, a relatora do processo, desembargadora Nise Pedroso, considerou estarem presentes os pressupostos necessários à responsabilização da Pousada, salientando que o fato de a empresa não ter acompanhado o perito não invalida o laudo pericial. “Configurada a doença profissional, equiparada ao acidente de trabalho, emerge a obrigação de reparar os danos, que recai sobre o empregador, ante sua omissão em adotar medidas preventivas capazes de minimizar os riscos dos esforços repetitivos desenvolvidos pela empregada”, pontuou a desembargadora.

Levando em conta o teor da súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que define que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”, a relatora concluiu que, por omissão, a empresa praticou ato ilícito, causando prejuízo à saúde da empregada, mesmo que a incapacitação da trabalhadora seja parcial e temporária, razões pelas quais manteve a indenização por danos morais, assim como a nulidade do ato de dispensa.

Dessa decisão, cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho. A 4ª Turma do TRT-PE é composta pelos desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa (presidente), André Genn de Assunção Barros e Paulo Alcantara.

Confira o Voto na íntegra AQUI.

Texto: Fábio Nunes;

Ilustração: Simone Freire