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IRDR nº 2 do TST - Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Lelio Bentes Corrêa, por meio do Ofício Circular TST.GP Nº 013, de 3 de maio de 2024, comunicou a este Regional que o Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, nos autos do IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.000, determinou a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2 sobre a seguinte questão jurídica:

“Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.”.

Houve ordem de suspensão de “todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho, com idêntica controvérsia à do recurso afetado no incidente”.

NugepNac

Com intuito de manter magistrados, servidores, advogados, estudantes e cidadãos atualizados sobre informações que impactam nas decisões judiciais da Justiça do Trabalho de Pernambuco, o NugepNac reúne as movimentações sobre sobrestamento ou dessobrestamento de feitos, acórdão de incidentes, entre outros temas ligados à questão de precedentes processuais na página do Portal do TRT-PE.