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TRT6 APROVA SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

Em sessão no último dia 16, o Pleno do TRT da 6ª Região aprovou como Súmula na uniformização da jurisprudência do Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno, os enunciados contantes da Resolução Administrativa TRT 12/2011, que foi republicada por haver saído com incorreção. Confira abaixo:

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT - 12/2011 (*)

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, em sessão administrativa realizada em 16 de agosto de 2011, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS, com a presença de Suas Excelências, a Desembargadora Vice-Presidente Maria Helena Guedes Soares Pinho Maciel, a Desembargadora Corregedora Gisane Barbosa de Araújo, o Desembargador Nelson Soares da Silva Júnior, a Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, o Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, o Desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega, a Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, o Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, o Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, o Desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Dinah Figueirêdo Bernardo e a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, e do Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho Fábio André de Farias, apreciando a proposta constante do Ofício TRT-STP nº 90/2011 da Comissão de Regimento Interno,

R E S O L V E, por unanimidade,

APROVAR como Súmula na uniformização da jurisprudência deste Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno, o seguinte enunciado:

SÚMULA n. 15 – HORAS DE PERCURSO. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE – É inválida a cláusula de instrumento coletivo que suprime direito à remuneração das horas de percurso (artigo 58, § 2º da CLT).

SÚMULA n. 16 – URB. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. SUPRESSÃO. LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL - A supressão do pagamento de quinquênios aos empregados da Empresa de Urbanização do Recife (URB), decorrente da revogação de dispositivo de lei municipal, mediante a incorporação dos valores até então pagos como vantagem pessoal nominalmente identificável, não configura alteração contratual ilegal.

Publique-se.

Recife/PE, 19 de agosto de 2011.