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PLENO DO TRT-PE DETERMINA O NÃO PAGAMENTO DOS DIAS DE GREVE DOS SERVIDORES

Em sessão realizada no dia 11 de outubro, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) determinou que quanto a movimentos de greve futuros, como o anunciado para começar em 18 de outubro deste ano, não haverá o pagamento da remuneração dos dias parados, em face da não prestação de serviço (artigo 7º, da Lei 7 783/89).

Ainda na sessão foi determinada a plena observância da RA TRT nº 28/2009, a qual versa acerca dos serviços e atividades essenciais deste Regional, que deverão ser mantidas durante o movimento paredista.

Determinou ainda que as unidades do Tribunal enviem informações atualizadas, no prazo de dez dias, sobre o cumprimento do Ato TRT-GP 776/2009, que manda que seja feita a compensação integral da jornada de quem aderiu à greve no período de 24 de novembro a 3 de dezembro de 2009. O mesmo procedimento deve ser observado com relação aos Atos TRT-GP nº 401/2010 e 06/2011. A respeito dos dias parados até a presente data do corrente ano, o Pleno determinou o levantamento das adesões, ficando sobrestadas as medidas referentes ao desconto salarial, até o julgamento da APELREEX19131-PE.
Veja na íntegra cópia da decisão do Pleno.
O Pleno resolveu por unanimidade:

“1 – Determinar a plena obesrvância da Resolução Administrativa nº 28/2009, que versa acerca dos serviços e atividades essenciais deste Regional, uma vez que, fulcrada nos aspectos legais que disciplinam o exercício do direito de greve – Lei nº 7783/89, aplicável aos servidores públicos, por força das decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos dos Mandados de Injução nºs. 670 e 712, bem como ante a decisão que atribuiu efeito suspensivo à Apelação/Remessa Necessária – APELREEX19131-PE (Relator Desembargador Manoel de Oliveira Erhardt), sobrestando a “eficácia da decisão de primeiro grau” proferida nos autos do Processo nº 0000047-41.2011; 2 – Determinar que todas as unidades administrativas e judiciárias deste Regional prestem informações atualizadas, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento do ATO TRT GP 776/2009, que determinou a compensação integral da jornada de trabalho dos servidores que aderiram ao movimento paredista deflagrado no período de 24 de novembro a 03 de dezembro de 2009, cuja compensação deveria ter ocorrido no período de 07 de janeiro a 31 de maio de 2010, o mesmo ocorrendo em relação aos ATOS TRT GP Nº 401/2010 (período de paralisação de 12 de maio a 12 de julho de 2010) e nº 06/2011 (período de paralisação: 11 de novembro de 2010 e de 29 de novembro a 10 de dezembro de 2010); 3 – Determinar que, em relação às paralisações ocorridas no corrente ano, nos dias 15 de junho (09h às 11h), 16 de junho (09h às 12h), 17 de junho (integral), 20 de junho (das 09h às 11h), 21 e 29 de junho (integral), 06 de julho (integral), 21 de setembro (integral), 27 e 28 de setembro (integral) e no dia 06.10.11 (integral), proceda-se levantamento acerca das adesões, bem como de eventuais compensações, ficando sobrestadas medidas tendentes a determinar descontos salariais até o julgamento da Apelação/Remessa Necessária – APELREEX19131-PE (processo originário nº 0000047-41.2011), em que se discute a legalidade da Resolução nº 28/2009 deste Regional; 4 – Determinar que, em face de movimentos paredistas futuros, a exemplo do anunciado a ser deflagrado a partir do dia 18 de outubro de 2011, conforme informado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco – SINTRAJUF-PE, todas as unidades administrativas e judiciárias deste Regional informem, diariamente, à Presidência do Tribunal, a relação de servidores ausentes ao serviço em decorrência de adesão à greve, devendo ser observado, integralmente, o inteiro teor da Resolução Administrativa nº 28/2009 do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mormente em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, conforme ressaltado no acórdão proferido no MI 712 – STF (Rel. Ministro Eros Graus), bem como, para fins de não pagamento dos dias de paralisação, conforme assentado de forma uníssona na jurisprudência do STF (MI 670 ES – Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA), que no item 6.4 (ementa), pontificou: “nos termos do art. 7º da Lei Nº 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos”, assim como, na jurisprudência do STJ – AgRg na Pet 8050/RS (Relator Ministro CASTRO MEIRA): “1. A Primeira Seção, após o julgamento do MS 15.272/DF, tem reconhecido que é lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista. Naquela ocasião, acolheu-se a tese de que a greve acarreta a suspensão do contrato do trabalho, consoante disposto no art. 7º da Lei 7.783/1989 e, salvo acordo específico formulado entre as partes, não gera direito à remuneração. 2. Desse modo, acham-se autorizados os descontos remuneratórios pelos dias não trabalhados, a menos que haja entendimento entre os interessados para assegurar a reposição”. Por conseguinte, independentemente do movimento ser ou não declarado abusivo, a paralisação provoca a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, da Lei nº 7783/89), o que equivale, no serviço público à suspensão dos efeitos decorrentes do vínculo institucional, como corolário, obsta o pagamento da remuneração correspondente ao período não trabalhado, mormente porque a possibilidade de compensação tem se mostrado, ao longo dos anos, totalmente inócua, tanto é assim, que as compensações determinadas para os dias de greve atinentes aos anos 2009 e 2010 ainda não foram regularmente satisfeitas.”

Sala de Sessões, 11 de outubro de 2011 (terça-feira).