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TRT-PE DIVULGA FERIADOS DE 2012

Acaba de ser publicada a Ordem de Serviço TRT-GP nº 351/2011, que divulga os feriados e os pontos facultativos do exercício de 2012, a serem observados no Tribunal e nas Varas do Trabalho que integram a jurisdição trabalhista da Sexta Região. Confira a íntegra da OS:

ORDEM DE SERVIÇO TRT – GP nº 351/2011

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido na Sessão Plenária de 6 de setembro de 2011, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS, com a presença de Suas Excelências, a Desembargadora Corregedora Gisane Barbosa de Araújo, o Desembargador Nelson Soares da Silva Júnior, o Juiz Convocado Fernando Cabral de Andrade Filho, a Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, a Juíza Convocada Patrícia Coelho Brandão Vieira, o Desembargador Pedro Paulo Pereira Nóbrega, a Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, a Desembargadora Valéria Gondim Sampaio, o Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, o Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, o Desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Dinah Figueirêdo Bernardo, a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, o Juiz Convocado Bartolomeu Alves Bezerra e o Juiz Convocado Ibrahim Alves da Silva Filho, e da Excelentíssima Procuradora da Procuradoria Regional do Trabalho, Dra. Lívia Viana de Arruda,

R E S O L V E:

Art. 1º Divulgar os feriados e os pontos facultativos do exercício de 2012 a serem observados no Tribunal e nas Varas do Trabalho que integram a jurisdição trabalhista da Sexta Região:

I – JANEIRO: De 1º a 6 – Recesso Forense (Lei nº 5.010/66,art. 62, inc. I).

II – FEVEREIRO: Dia 20 (segunda-feira) – Feriado Regimental – Carnaval (Lei nº 5.010/66, art. 62, inc. III).
Dia 21 (terça-feira) – Feriado Regimental – Carnaval (Lei nº 5.010/66, art. 62, inc. III).
Dia 22 (quarta-feira) – Ponto Facultativo – Cinzas.

III – ABRIL: Dia 4 (quarta-feira) – Feriado Regimental – Semana Santa (Lei nº 5.010/66, art. 62, inc. II).
Dia 5 (quinta-feira) – Feriado Regimental – Semana Santa (Lei nº 5.010/66, art. 62, inc. II).
Dia 6 (sexta-feira) – Feriado Regimental – Semana Santa (Lei nº 5.010/66, art. 62, inc. II).

IV – MAIO: Dia 1º (terça-feira) – Feriado Nacional – Dia do Trabalho (Lei nº 662/49, art. 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.607/02).

V – JUNHO: Dia 22 (sexta-feira) – adiamento do Feriado Religioso – Corpus Christi.

VI – SETEMBRO: Dia 7 (sexta-feira) – Feriado Nacional – Independência do Brasil (Lei nº. 662/49, art. 1º, com redação dada pela Lei nº. 10.607/02).

VII – OUTUBRO: Dia 12 (sexta-feira) – Feriado Nacional – Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil (Lei nº. 6.802/80, art. 1º).

VIII – NOVEMBRO: Dia 1º (quinta-feira) - Feriado Regimental – Todos os Santos (Lei nº. 5.010/66, art. 62, inc. IV, com redação dada pela Lei nº. 6.741/79).
Dia 2 (sexta-feira) – Feriado Regimental – Finados (Lei nº. 5.010/66, art. 62, inc. IV, com Redação dada pela Lei nº. 6.741/79).
Dia 15 (quinta-feira) – Feriado Nacional – Proclamação da República (Lei nº. 662/49, art. 1º, com redação dada pela Lei nº. 10.607/02).

IX – DEZEMBRO: De 20 a 31 – Recesso Forense (Lei nº 5.010/66, art. 62, inc. I).
Dia 24 (segunda-feira) – Ponto Facultativo – Véspera de Natal.
Dia 25 (terça-feira) – Feriado Nacional – Natal (Lei nº 662/49, art. 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.607/02).
Dia 31 (segunda-feira) – Ponto Facultativo - Véspera de Ano Novo.

Art. 2º Determinar que, nos dias em que não houver expediente forense normal, a atividade jurisdicional seja exercida mediante plantão judiciário, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 93 da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 3º Fica estabelecido que durante o recesso forense o expediente será suspenso, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio do plantão judiciário.

Parágrafo único. No recesso ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

Art. 4º As Unidades, segundo a necessidade dos seus serviços, poderão, a critério dos seus superiores hierárquicos, estabelecer escala de revezamento durante o período do recesso, à exceção da Secretaria de Informática e da Secretaria de Segurança, Transporte e Telefonia que, pela sua natureza essencial, obedecerão à escala própria de serviço.

Art. 5º Fica autorizada a compensação dos dias úteis trabalhados durante o recesso forense.

Art. 6º As Varas do Trabalho da Capital, Região Metropolitana do Recife e do interior do Estado também observarão os respectivos feriados locais, em conformidade com a Lei nº 9.093/95, devendo a secretaria da Vara certificar nos autos tal fato, caso sejam encaminhados para apreciação na 2ª instância.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Publique-se e cumpra-se.

Recife (PE), 08 de setembro de 2011.

ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região