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COMISSÃO DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL DEFINE AÇÕES EM PRIMEIRA REUNIÃO

A primeira reunião da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e da Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente foi realizada na última quinta-feira (23/08). No encontro, foram definidas as ações que serão desenvolvidas pela Comissão, com atenção especial para a realização do Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho, que ocorrerá de 09 a 11 de outubro deste ano, no TST.

Coordenada pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, a Comissão foi instituída por ato conjunto do TST e do CSJT nº 21/2012. O objetivo é desenvolver ações, projetos e medidas em prol da erradicação do trabalho infantil no Brasil e da proteção ao trabalho do adolescente. Ela tem como parâmetro o dever institucional e a responsabilidade social da Justiça do Trabalho de atuar ativamente na implementação de políticas pela erradicação do trabalho Infantil.

Além do ministro Lelio Bentes, A Comissão é composta pelos juízes Marcos Neves Fava (auxiliar da Presidência do TST), Andrea Saint Pastous Nocchi (4ª Região-RS), Paula Maria Pereira Soares (8ª Região-PA/AP), José Roberto Dantas Oliva (15ª Região-Campinas/SP), Platon Teixeira de Azevedo Neto (18ª Região-GO), Zéu Palmeira Sobrinho (21ª Região-RN).

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Comissão de erradicação do trabalho infantil é resultado do trabalho desenvolvido anteriormente pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, criada em 4 de maio pelo Ato CSJT.GP.SG Nº 99, com o objetivo de definir estratégias de ação no combate ao trabalho infantil e regularização do trabalho adolescente. A comissão estudou estratégias para confirmar a competência da Justiça do Trabalho na análise de pedidos de alvarás a menores de 16 anos que queiram exercer atividades remuneradas. Apesar de o trabalho ser proibido nessa faixa etária, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, a Consolidação das Leis do Trabalho permite que seja expedida autorização para menores de 14 anos quando a atividade for “indispensável para a subsistência do menor, de seus pais, avós e irmãos”.

(Augusto Fontenele e Rafaela Alvim/TST)