Publicada em 17/10/2013 às 13h37
Em decisão publicada na quarta-feira (08), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a decisão da Vara do Trabalho de Limoeiro que aplicou a chamada “pena de confissão ficta”. O voto da desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, relatora do processo, considerou correta a imposição da penalidade, já que a reclamada e sua advogada faltaram injustificadamente à audiência de instrução.
A penalidade de confissão ficta, prevista no artigo 343 do Código do Processo Civil, é aplicável nos casos em que a parte, devidamente convocada para prestar depoimento em determinada audiência, falta sem motivo justo. Em conseqüência dessa ausência injustificada, o que for alegado pelo oponente presente à sessão será presumido como verdadeiro pelo magistrado. No voto, a relatora também revela que esta era a segunda tentativa de realização de audiência, pois uma já havia sido adiada a pedido das partes.
Em grau de recurso, a reclamada alega “cerceamento de defesa” e pede a anulação da sentença do 1º grau. Em suas fundamentações, a relatora destaca não só na falta sem justificativa e regular intimação da parte reclamada, mas a apresentação tardia – 48 horas depois – dos supostos motivos pelos quais não compareceram ré e advogada à audiência, ou seja, a apresentação de declaração de exames laboratoriais realizados na data da audiência pela advogada, sem qualquer laudo médico ou comprovação de caráter emergencial.
Assim, o voto da relatora Gisane Barbosa foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores da 4ª turma do TRT-PE, no sentido de manter a aplicação da pena de confissão ficta sentenciada pelo juiz Paulo Alcântara, que julgou a causa na primeira instância, por não identificar razões que fundamentassem a nulidade alegada.
(Helen Falcão)