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OFICINAS SOBRE PERÍCIAS JUDICIAIS FORAM REALIZADAS NA TARDE DESTA QUINTA

Nesta quinta-feira, 24, durante a programação do 10º Módulo Concentrado de Aperfeiçoamento de Magistrados da 6ª Região, o tema “perícias judiciais” continuou a ser desenvolvido. Na parte da tarde, foram realizadas oficinas, ocasião em que os juízes se dividiram em três salas, com a coordenação das juízas Luciana Conforti, Paula Gouvêa Xavier e Germana Camarotti. Em cada um dos recintos, os magistrados foram distribuídos em dois ou três subgrupos, e discutiram o texto “Ônus da Provas nas Ações Acidentárias Trabalhistas”.

O coordenador da Escola Judicial do TRT da 6ª Região, juiz Agenor Martins, e o Gestor Regional de Execução Trabalhista, juiz Rafael Val Nogueira, também atuaram nas oficinas, circulando entre os grupos, acompanhando e coordenando os trabalhos em todas as salas.

A discussão girou em torno do projeto de lei nº. 3.427/2008, em tramitação no Congresso Nacional, que trata da remuneração do perito em caso de assistência judiciária gratuita e impõe ao empregador o ônus da prova quanto à salubridade do ambiente de trabalho. Entre as questões abordadas, os magistrados discutiram a problemática decorrente da dificuldade de se identificar o nexo de causalidade entre a doença e o acidente com o ofício realizado.

O texto, após sugerir linhas de debate acerca do tema, apresentou três posicionamentos, sobre os quais os magistrados expuseram seus entendimentos e experiências, adquiridos na sala de audiência e ao longo da carreira da magistratura. Assuntos relacionados a perícias nas ações acidentárias fomentaram o debate sobre a inversão do ônus da prova, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, a emissão e juntada de documentos obrigatórios etc.

Um dos entendimentos defendia que o ônus é do empregador nos casos em que já houve a concessão do benefício previdenciário acidentário pelo NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico – IN nº. 16 do INSS/2007), já que tal fato gera presunção favorável ao trabalhador sobre a existência do nexo causal. Nesse caso, o empregador deveria provar que cumpriu todas as normas de segurança e que houve culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

O segundo posicionamento tratava dos casos de acidentes-tipo, que se configuram com a mutilação ou morte do trabalhador por ausência de dispositivo de segurança em maquinário usado no trabalho, ou pela ausência de EPI (Equipamento de Proteção Individual). Para o doutrinador Raimundo Simão de Melo, a culpa do empregador é presumida quando há condições inseguras de trabalho, fatores que põem em risco a integridade física e/ou a saúde das pessoas, como falhas, defeitos, irregularidades técnicas, carência de dispositivos de segurança, entre outros, que são os que mais provocam acidentes, segundo dados da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

A terceira posição dá também ao empregador a responsabilidade de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, quando ocorrem acidentes ou doenças ocupacionais. O entendimento é do autor Enoque Ribeiro dos Santos, no sentido de que, no caso de omissão, será concedida a estabilidade provisória ao empregado e configurada a responsabilidade do empregador.