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DIANTE DE REINTEGRAÇÃO INVIÁVEL, TRABALHADOR RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) concedeu indenização a trabalhador que, sob garantia da estabilidade, foi demitido sem justa causa. Diante do desgaste da relação entre o empregado e a empresa, o relator da decisão, desembargador Paulo Alcântara, adotou a obrigação de ressarcimento pecuniário em substituição à  reintegração do reclamante ao posto anteriormente ocupado.

Membro da Direção de um sindicato em Petrolina e, portanto, detentor de estabilidade provisória na empresa, o autor recorreu à Justiça Trabalhista após ser demitido sem falta grave. De encontro ao pedido, a empresa alegou que o sindicato em comento não possuía representatividade, por não ter registro junto ao Ministério Público, nem Carta Sindical. O argumento foi derrubado na primeira instância e, posteriormente, na segunda.

Considerada a legitimidade do sindicato, o empregador reintegrou o autor ao quadro de funcionários, porém o dispensou novamente cerca de sete meses depois, quando o reclamante ainda gozava da estabilidade.

“A insatisfação da empresa para com o autor é tamanha que ela, empresa, objetivando excluí-lo do seu quadro funcional, insiste em discutir a legalidade do sindicato obreiro, num verdadeiro enfrentamento da res judicata”, analisou o magistrado Paulo Alcântara, que prosseguiu: “Sendo, pois, desaconselhável o retorno do autor aos quadros da demandada, nada melhor que converter a obrigação de fazer (reintegração) em obrigação de pagar, indenização substitutiva”.

Veja a decisão na íntegra

Helen Falcão

Ilustração: Simone Duarte