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BRADESCO CONDENADO A PAGAR R$ 100 MIL DE INDENIZAÇÃO



O Banco Bradesco terá de pagar indenização por dano moral no valor de cem mil reais a funcionário demitido de forma irregular. Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve, parcialmente, a decisão do primeiro grau, alterando o valor inicial da indenização, que era de trezentos mil reais. A empresa foi condenada por demitir um gerente-geral, acometido de doença laboral, durante período de estabilidade provisória, e também ficará responsável pelo pagamento de cinco mil reais relativos aos honorários periciais, além dos honorários sindicais.
 
De acordo com os autos do processo, o funcionário trabalhava no Bradesco há 26 anos, quando foi demitido em maio de 2011. Após a apresentação das provas, os testemunhos e a perícia, comprovou-se que o bancário teve a saúde mental comprometida por culpa do empregador. Tal fato impossibilita a demissão de um empregado “ainda que constatada a existência de doença profissional após o liame empregatício” por conta da estabilidade provisória prevista no artigo 118, da Lei número 8.213/1991, como destaca, na decisão, a desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Relatora do voto, a magistrada também citou a Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para embasar o parecer. 
 
Desde 2007, o então gerente-geral da agência do Bradesco em Afogados da Ingazeira, no Sertão de Pernambuco, sofria de distúrbios psicológicos. O funcionário, inclusive, tinha acompanhamento médico-psicológico e fazia uso de medicação. Ainda segundo os autos, a situação do empregado piorou após ele ser transferido para Serra Talhada, também no Sertão do Estado, em 2009, para assumir a função de gerente-geral daquela agência. O motivo da transferência se deu porque o gerente anterior havia pedido afastamento do cargo após ser baleado em um roubo no estabelecimento. 
 
Segundo testemunhas, em 2010, quando o Bradesco assumiu a folha de pagamento do Estado, as cobranças por resultados sobre os funcionários e a insegurança no posto de trabalho passaram a ser ainda maiores. O gerente-geral – que tinha de dar assistência a vários postos de atendimento avançado, inclusive em outros estados; e mantinha deslocamento até os Correios e outras localidades, em carro próprio ou táxi e sem escolta, com o objetivo de transportar altas quantias de dinheiro – teve de trabalhar mais de 10 horas por dia, para garantir lucros ao banco, com a venda de seguros, por exemplo.
 
As perícias realizadas constataram um quadro depressivo recorrente com alteração de sono, dificuldade de raciocínio e desorientação, além de fobia social. Os traumas foram causados, possivelmente, por inúmeros fatores: pressões no local de trabalho, temor pela vida e pela integridade de familiares e jornada excessiva. “As conclusões do perito confirmam a tese de que o funcionário foi acometido por doença ocupacional, de natureza psicológica, desencadeada por trabalho desempenhado em condições de elevado risco à integridade física, sendo certo que Gerência Regional do banco reclamado tinha conhecimento dos distúrbios psicológicos que vitimaram o trabalhador”, concluiu a desembargadora Gisane Barbosa.
 
Para definir o valor da indenização, a relatora levou em conta, entre outros aspectos, a gravidade do dano causado à vítima. “Tendo em vista o quadro traçado nos autos, considero justo e reparador do dano causado à parte autora o montante de cem mil reais, considerando-se, para tanto, a conduta do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização imposta, a gravidade e a extensão do dano, a razoabilidade e o bom senso, além dos parâmetros adotados pela jurisprudência deste Regional, em hipóteses semelhantes”, defendeu Barbosa. O voto da relatora foi acompanhado pela desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e pela juíza convocada Maria das Graças de Arruda França.
 
A 4ª Turma manteve a decisão do Juízo da 20ª Vara do Trabalho Recife, que, além de condenar o banco à indenização por dano moral, determinou a reintegração do funcionário no emprego por meio de antecipação de tutela. Com isso, o Bradesco também tem de realizar o pagamento de salários vencidos, participação nos lucros e resultados, auxílio cesta-alimentação e complementação do benefício previdenciário.
 
A tutela antecipada foi concedida porque a decisão preliminar não se trata de medida irreversível e nem de dano irreparável, como argumentou a defesa do banco. De acordo com a desembargadora Gisane Barbosa, não há amparo à irresignação recursal porque “se, por um lado, com a reintegração do obreiro, passou o demandado a arcar com sua respectiva remuneração, por outro, não se pode negar que se beneficiou dos serviços prestados pelo autor”. O Banco Bradesco ainda pode recorrer da decisão em instância superior. 
 
Confira a decisão da 4ª Turma do TRT-PE, na íntegra, clicando aqui.
 
Texto: Francisco Shimada
Ilustração: Mica Freitas