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JULGAMENTO INVALIDA EFEITOS DE LEI MUNICIPAL E GARANTE DIREITOS PREVISTOS NA CLT

Conversão automática do regime de trabalho de empregado do município de Pesqueira (PE) foi considerada nula pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). O processo teve a relatoria do desembargador Paulo Alcantara e a decisão manteve a sentença proferida pelo juiz substituto Danilo Cavalcanti de Oliveira, da Vara do Trabalho de Pesqueira.

Em 1974, o empregado foi admitido sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém, em 1999, uma lei municipal reenquadrou para o regime estatutário o corpo de funcionários da Administração Pública local, conforme explicou a própria prefeitura. A medida aconteceu sem a realização de concurso público. Atingido pela mudança, o reclamante, na ocasião de sua aposentadoria (2013), não recebeu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, nem outras verbas indenizatórias cabíveis no regime da CLT, assim como não teve baixa em sua carteira de trabalho.

“A conversão do regime celetista, pelo qual o reclamante foi admitido, em regime estatutário é duplamente nulo. Primeiro por violar frontalmente norma constitucional que estabelece a moralidade na Administração Pública e onde não há previsão alguma para conversão de regime celetista em estatutário, e, depois, por afronta às normas de ordem pública e de caráter impositivo e obrigatório do direito do trabalho”, expôs o relator Paulo Alcantara.

Em seu voto, o magistrado citou previsões legais atualmente vigentes, como também a legislação que vigorava no período da transmutação. “Ademais, no caso em questão, o município-recorrente, por ato unilateral, transformou o vínculo empregatício que havia entre as partes em vínculo estatutário, em flagrante afronta à Constituição de 1967 e também à Constituição de 1988, a qual estabelece que só através de concurso público de provas e títulos serão providos os cargos públicos, e ainda violou a legislação trabalhista vigente, pois com tal ato suprimiu direitos irrenunciáveis do recorrido”, concluiu.

Alguns direitos já estavam prescritos. Por isso, o empregado receberá os créditos trabalhistas calculados a partir de outubro de 2008 e o FGTS a partir de novembro de 1983. Por ocasião do desligamento, deverá ser pago o aviso-prévio e a indenização em razão da dispensa sem justa causa.

Veja a decisão na íntegra