Publicada em 14/10/2014 às 12h21 (atualizada há 31/10/2014 - 10:22)
Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso ordinário da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) contra decisão da 7ª Vara do Trabalho (VT) do Recife/PE, que condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função de empregado.
Entendendo que ficou demonstrado que o trabalhador exerce função diversa daquela para a qual foi contratado, com acréscimo de responsabilidades e atribuições, a 3ª turma ratificou a decisão de primeiro grau de que deve haver recomposição salarial, porém sem o reenquadramento do empregado.
Alegando, no recurso, que o funcionário sempre desempenhou atividades de níveis fundamental e médio, jamais trabalhando em cargo técnico, a CBTU solicitou a reforma da decisão. Por sua vez, o funcionário reportou que foi admitido para ocupar o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e, anos depois, com o Plano de Cargos e Salários (PCS), foi enquadrado como Assistente Operacional Administrativo, quando o correto seria o de Assistente Técnico Projetista.
Decidindo a questão, o juiz de primeiro grau rejeitou a pretensão de reenquadramento, mas acolheu o pedido de desvio funcional feito pelo empregado, considerando o depoimento do preposto da empresa, que confessou o desempenho das atribuições de Técnico Industrial pelo funcionário. A testemunha, também empregado da CBTU, confirmou que o colega exerce atividade técnica. As provas oral e documental comprovaram, ainda, atribuições relacionadas à elaboração de projetos e desenhos.
O relator do processo, desembargador Valdir Carvalho, considerou correta a decisão do juiz de primeiro grau, uma vez comprovado que o empregado desempenhava atribuições diversas daquelas atinentes ao cargo em que foi originalmente enquadrado. O desembargador explica que para acesso válido ao preenchimento de cargos e empregos públicos, as normas jurídicas exigem prévia aprovação em concurso, inclusive para progressão vertical (reenquadramento funcional), só admitindo a progressão horizontal (promoção dentro da própria carreira), por antiguidade e merecimento.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da Constituição Federal (CF) de 1988.