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URB dispensa empregada aposentada e terá que reintegrá-la

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) determinou, por unanimidade, alterando a sentença dada na primeira instância, a reintegração, com tutela antecipada, de empregada pública aposentada que foi dispensada, sem justa causa, pela Empresa de Urbanização Recife (URB). A decisão da Turma foi baseada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirma que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.

“A dispensa da reclamante se deu de forma discriminatória, pela ocorrência de aposentadoria, que, como sabemos, não extingue e nem pode, em regra, servir de motivação do empregador para o desfazimento do contrato de trabalho”, declarou o relator do processo, desembargador Sergio Torres Teixeira. A empresa alegou, também, como motivo para a dispensa, o excesso de contingente de empregados e a oneração extraordinária da folha salarial, o que não foi comprovado em nenhum documento, resumindo-se apenas ao campo de meras conjecturas.

O relator ainda destacou o documento, da própria empresa, denominado ‘Relatório de Ocorrência de Pessoal – ROP’, anexo ao processo, em que consta a seguinte justificativa, na íntegra, para a dispensa da reclamante: ‘Solicitamos autorização da presidente para procedermos a demissão (sic) sem justa causa, a partir de 01.02.2012 tendo em vista a aposentadoria do servidor’. O que, segundo o magistrado, fez cair por terra a defesa da URB. “Isto comprova a causa real da demissão, no sentido que a motivação principal para a dispensa foi discriminatória, consubstanciada, indevidamente, em sua aposentadoria”, ressaltou Sergio Teixeira.

A trabalhadora exerceu sua função na URB no período de 19/04/1982 a 01/02/2012. Com a decisão a empresa terá que restabelecer a trabalhadora no seu posto de trabalho, na mesma função ocupada anteriormente, com pagamento dos salários vencidos, vincendos e consectários (adicionais, décimos terceiro salário, gratificações, férias mais 1/3 e vale-refeição). Ficou determinado o valor provisório da condenação em R$ 30 mil, além do pagamento do FGTS referente ao período de afastamento indevido até a reintegração ao emprego.

Em caso de descumprimento de sentença, a empresa pagará o valor de R$ 2 mil por dia, em favor da reclamante, limitando a 30 dias após a devida intimação. Também a cargo da empresa pública ficaram os honorários advocatícios, estabelecido no percentual de 15%.

Veja a decisão na íntegra.

Texto: Patrícia Castelão

Ilustração: Simone Duarte