Publicada em 20/02/2015 às 17h27 (atualizada há 20/02/2015 - 17:30)

Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve sentença de primeiro grau e indeferiu reivindicação de trabalhador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que prestou serviço aos sábados e pretendia receber o pagamento do valor correspondente ao dia de repouso trabalhado na proporção de 200%. O empregado baseou o pedido a partir de disposição prevista no Acordo Coletivo de Trabalho referente ao período 2005/2006.
Com base nas provas apresentadas, a 4ª Turma seguiu o voto da relatora, desembargadora Nise Pedroso, e manteve a decisão de origem. Os magistrados negaram a reivindicação do trabalhador, uma vez que a ECT autorizou o pagamento de 200% no caso de trabalhos realizados em dia de repouso semanal e feriados, conforme Acordo Coletivo da categoria e a Lei 605/1949. Na situação do empregado, que trabalhava de segunda a sexta, o sábado foi considerado dia útil não trabalhado.
“A título de esclarecimento, ressalta-se, inicialmente, que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Destaca-se, ainda, que a remuneração do repouso corresponderá, para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas, mercê do disposto no artigo 7º alínea ‘a’ da Lei 605/49”, descreve a desembargadora relatora.
No voto, a relatora também frisou o teor da Cláusula 57ª, que trata do caráter disciplinador do trabalho em dia de repouso: “Sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado, fica assegurado ao empregado que for convocado a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados o pagamento do valor equivalente a 200%, calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho, fazendo também jus a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia de trabalho, salvo na hipótese do parágrafo segundo”.
Para os magistrados, a norma é clara ao dispor que o pagamento apenas é devido, no valor de 200% do dia de trabalho, quando prestado em dias de repouso semanal remunerado. Tal circunstância não se faz presente nos autos do processo julgado e, por essa razão, o recurso do trabalhador foi indeferido.
A decisão na íntegra pode ser conferida AQUI.
Texto: Francisco Shimada
Ilustração: Simone Freire