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Trabalhador ludibriado com falsas promessas de emprego receberá indenização por danos morais

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a condenação por danos morais da Construtora OAS S.A, em razão desta ter desrespeitado princípios da Constituição Federal ao atrair trabalhador do sertão pernambucano sob falsas promessas de emprego em São Paulo e submetê-lo a situações de constrangimento. Levando-se em consideração decisões semelhantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a indenização foi fixada em R$ 10 mil. A construtora também terá que fazer o recolhimento do FGTS e pagar a multa rescisória.

O empregado conta que foi persuadido em Petrolândia para trabalhar nas obras do aeroporto de Guarulhos, porém, ao chegar à cidade, os prometidos benefícios não existiam. Acomodado junto com outros 50 colegas em uma casa, sem camas e com apenas um banheiro, o operário não recebia alimentação da empresa e não teve sequer a Carteira de Trabalho anotada. A situação só foi regularizada após gravações do programa Conexão Repórter, do SBT, e intervenção do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em sua defesa, a construtora alegou que o aliciamento foi feito por um terceiro “aproveitador” sem vínculos com a empresa.  Contudo, as provas trazidas ao processo mostraram que a empregadora só registrou os funcionários após a atuação da imprensa, sindicato, MPT e Ministério do Trabalho e Emprego. Logo depois, a empresa dispensou esses trabalhadores, preferindo arcar com as despesas de retorno a Petrolândia a mantê-los em exercício sob os parâmetros legais. 

De acordo com a relatora da decisão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, ficou comprovada a humilhação sofrida, sendo estipulada uma indenização, visando a proporcionar uma satisfação para o trabalhador que alivie a injustiça à qual foi submetido. Levando em conta que o funcionário ficou um mês à disposição da construtora e elementos como a gravidade do fato e a posição econômica do ofensor, a magistrada arbitrou a condenação em R$ 10 mil ponderando ser o montante razoável, inclusive diante de decisões semelhantes do TST.

Além da indenização por danos morais, também deverão ser pagos ao trabalhador a multa rescisória, em razão da demissão sem justa causa, e o FGTS não depositado. Apesar das alegações, a empresa não conseguiu comprovar a quitação desses títulos.

Veja a decisão na íntegra

Texto: Helen Falcão

Foto: Gilmar Rodrigues