Publicada em 21/09/2015 às 09h56 (atualizada há 22/09/2015 - 09:45)
Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento ao recurso ordinário interposto pelo Condomínio do Edifício Empresarial 1002. Os magistrados mantiveram a decisão da primeira instância que determinou o pagamento de adicional de periculosidade e de diferenças de horas-extras devidas a ex-empregado.
Na defesa, o Condomínio alegou que as horas extras efetivamente trabalhadas foram devidamente quitadas, que o trabalhador usufruía corretamente do intervalo intrajornada e que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, contratado como porteiro, não implicava em contato diário ou frequente com agentes perigosos a sua vida e saúde.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Ruy Salathiel, observou que o Condomínio, apesar de alegar que não possui quantidade de empregados suficientes para manter o controle de jornada, anexou as folhas de ponto com registros precisos e sem qualquer anotação de trabalho extra. Porém, nos contracheques do trabalhador, constava o pagamento de horas extras, havendo, portanto, contradições nos documentos apresentados pela empresa. Além disso, uma testemunha confirmou que o ex-empregado, embora contratado para trabalhar na escala 12 por 36 horas, prestava serviço de segunda a sábado, com jornadas de até 12 horas por dia e com intervalo de 20 a 30 minutos.
O desembargador concluiu que as anotações dos cartões de ponto não retratavam a realidade e manteve, em face da sobrejornada, o pagamento das horas extras com reflexos no repouso semanal remunerado e em outras verbas rescisórias. Ele explica que o gozo parcial do intervalo intrajornada viola o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), gerando direito à remuneração do período integral, pois o intervalo é uma garantia constitucional e visa proteger a saúde do trabalhador.
Em relação ao adicional de periculosidade, o desembargador Ruy Salathiel considerando o laudo pericial, também negou provimento ao recurso. A perícia concluiu a existência de periculosidade nas atividades desempenhadas, reportando que o ex-empregado, além de atuar na portaria, trabalhava em serviços de emergência, executando, de forma intermitente, limpeza e reparos nas instalações do poço do elevador, bem como nas paralisações do equipamento, tudo isso com o elevador conectado à energia elétrica, sem qualquer tipo de prevenção.
A 3ª Turma do TRT-PE é composta pelos desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente), Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura.
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