Publicada em 24/09/2015 às 09h30

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deferiu parcialmente recurso do consórcio de construção civil EMSA/Aterpa M. Martins com relação à condenação por danos morais. Na defesa contra sentença referente a assédio processual, alegou-se que a advogada das empresas não teve qualquer conduta praticada com o intuito de desacreditar o Poder Judiciário ou retardar o andamento do processo. Nesse caso, os membros da Turma acataram a tese por não ter sido comprovado comportamento antijurídico.
O assédio processual se refere à conduta intencional e repetitiva por parte de um agente e, ao mesmo tempo, perturbadora e prejudicial a uma vítima, como destaca o desembargador Paulo Alcantara no voto. “O assediante atua dentro da relação jurídico-processual com o objetivo de retardar a prestação jurisdicional e/ou prejudicar dolosamente a parte contrária por meio do exercício reiterado e abusivo das faculdades processuais”, lembra o magistrado, relator do acórdão.
A defesa da EMSA/Aterpa M. Martins alegou que a condenação por assédio processual, imposta em primeira instância, é medida a ser aplicada quando se constatar o exercício abusivo e de maneira reiterada das faculdades processuais por uma das partes em detrimento da outra e do Juízo, fato não ocorrido no contexto. “Para a configuração do assédio processual, é necessário o abuso e o excesso no emprego de meios legalmente contemplados pelo ordenamento jurídico, para defesa de direitos ameaçados ou violados. As arguições da parte da empresa não foram tipificadas como atos atentatórios à dignidade da justiça, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Civil (CPC)”, explica o desembargador Paulo Alcantara.
Na decisão, o magistrado também reforça a necessidade de combate à prática do assédio processual, uma vez que representa a negação do regime de cooperação e do Estado democrático de direito. “Não se pode dizer que, em toda e qualquer circunstância, a protelação afetará a dignidade da parte prejudicada a ponto de ensejar a reparação civil. É importantíssimo frisar que o Judiciário Trabalhista deve estar atento para evitar a banalização do instituto”, declara. O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Nise Pedroso e pela juíza convocada Roberta Corrêa, configurando decisão unânime.
Mais – No mesmo acórdão, a 4ª Turma do TRT-PE negou o recurso impetrado pelo consórcio EMSA/Aterpa M. Martins e manteve a condenação por danos morais no valor de cinco mil reais ao empregado, sentenciada pela 1ª Vara do Trabalho do Paulista. No processo, ficou constatado que o trabalhador passou a sofrer perseguição por parte dos empregadores depois que se tornou membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).
O cipeiro cobrava da empresa o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), cumprindo o dever de cipeiro de prevenir acidentes de trabalho. Porém, expôs que começou a receber punições patronais indevidas, que, segundo ele, tinham por objetivo burlar a legislação que garante a estabilidade dos membros da Cipa, levando-o a uma demissão por justa causa. As provas colhidas nos autos evidenciam que a empresa descumpriu as normas de segurança e prevenção de acidentes de trabalho, além disso, as sanções disciplinares foram consideradas indevidas pelo Juízo.
Confira a decisão na íntegra AQUI.
Texto: Francisco Shimada e Cláudia Ferreira
Ilustração: Mica Freitas