Publicada em 05/10/2015 às 11h37
Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, reconheceram o vínculo empregatício diretamente com o Hipercard Banco Múltiplo S/A de terceirizada da Provider Soluções Tecnológicas Ltda. A Turma também declarou a nulidade do contrato de trabalho, celebrado entre a empregada e a prestadora de serviços.
A trabalhadora, não concordando com a decisão proferida pela primeira instância, entrou com recurso requerendo a decretação da nulidade do contrato firmado com a Provider, bem como o reconhecimento do vínculo empregatício, diretamente, com o tomador de serviço, argumentando a ilegalidade de terceirização. Ela também solicitou o enquadramento como bancária e o pagamento das vantagens e verbas decorrentes, pois alega que exercia atividade-fim do banco, prestando serviços de Cobrança.
As empresas Hipercard e Itaú, em defesa, mencionaram que a empregada apenas fazia atendimento de clientes, não exercendo, portanto, atividade-fim. A Provider informou que não há pessoalidade nem subordinação direta dos seus empregados em relação às empresas contratantes dos seus serviços, e ratificou que a trabalhadora apenas preenchia cadastro de usuários do cartão de crédito Hipercard, sem receber ordens ou punições dos empregados do banco.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Maria Clara Saboya, explica que as hipóteses de terceirização, enumeradas na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), são aquelas que autorizam a contratação de trabalho temporário; as atividades de vigilância, conservação ou limpeza e os serviços ligados a atividade-meio da empresa tomadora, sem configuração de relação de pessoalidade e subordinação.
Analisando as provas e testemunhos processuais, a desembargadora percebeu a relação direta da empregada com a Hipercard, pois havia evidências de tarefas inerentes à atividade-fim da instituição financeira e de subordinação ao banco Itaú (integrante do grupo econômico do Hipercard) no prédio de trabalho. “A terceirização de atividade ligada aos objetivos essenciais da instituição financeira é ilícita. O Hipercard se beneficiava diretamente dos serviços da empregada, que atuava em nome do mesmo em suas atividades-fins, apesar do registro da carteira de trabalho estar em nome da Provider. Assim, há evidências de que a reclamante era, em verdade, empregada do Hipercard”, enfatizou a desembargadora.
A 3ª Turma do TRT-PE é composta pelos desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente), Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura.
Confira o Voto na íntegra AQUI.
Texto: Fábio Nunes
Ilustração: Mica Freitas