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3ª Turma do TRT-PE mantém indeferimento de horas extras e diferenças salariais contra a Atlântico Center

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, mantiveram a improcedência dos pedidos, formulados em reclamação trabalhista contra a Atlântico Center Pizzaria Ltda., pertinentes ao pagamento de diferenças salariais e horas extras.

Em relação a essas pretensões, a empregada alegou que exercia a função de Supervisora de Telemarketing e Atendimento, e não a de Assistente, como estava anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Argumentou, ainda, que realizava horas extras e que os cartões de ponto não retratavam a jornada efetivamente cumprida. A empresa negou todos esses fatos.

A desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, relatora do processo, esclarece que a Constituição Federal (CF/88) e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) proíbem a diferença de salários sem justo motivo. Mas que, para o deferimento da equiparação salarial, caberia à empregada demonstrar os fatos que constituem esse direito: desempenho de função idêntica em relação ao paradigma (trabalhador ao qual se pede equiparação), a prestação de serviços para o mesmo empregador e na mesma localidade, e a simultaneidade no exercício funcional.

Contudo, a relatora constatou que, apesar de a trabalhadora haver apontado, como paradigma, outra empregada da empresa, não indicou o respectivo salário nem apresentou qualquer documentação que possibilitasse a comparação de funções e a diferença de remunerações.

Além disso, enquanto as testemunhas apresentadas pela trabalhadora afirmaram que ela era de fato Supervisora e as horas extras não eram computadas, as testemunhas da empresa alegaram que ela era apenas Assistente de Supervisão, além de atestarem a veracidade das informações contidas nos cartões de ponto. Configura-se, assim, o que se chama “prova dividida”, porque, em razão dos critérios de distribuição do ônus da prova, prevaleceram as alegações da empresa (que não tinha a obrigação de provar os fatos alegados na petição inicial), inclusive porque a prova documental lhe era favorável.

Por falta de prova dos requisitos da equiparação salarial e de que havia sobrejornada não remunerada, os magistrados negaram provimento ao recurso. A 3ª Turma do TRT-PE é composta pelos desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente), Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura.

Confira o Voto na íntegra AQUI.

Texto: Fábio Nunes

Ilustração: Mica Freitas